Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 200 ser realizada a regulação destas tecnologias transformadoras e os pa- râmetros necessários para a tutela da privacidade. 4. Regulação da privacidade mental: um avanço necessário A inteligência artificial vem se mostrando um dos principais focos de análise pelas mais diversas instituições no campo internacional, diante das preocupações e questões éticas e jurídicas e as con- sequências econômicas e sociopolíticas que dela podem derivar. As consequências da universalização não podem ser ignoradas. Por sua natureza, a inteligência artificial tende a ser transnacional. Neste ín- terim, uma abordagem internacional faz-se necessária para a regu- lação integral da IA, o que é resultado de, ao menos, três principais razões. A primeira, nos termos já colocados, é o caráter transnacional da IA e pela dificuldade de uma demarcação territorial de seu uso, que acabaria esbarrando no caso de leis nacionais. O segundo fator está relacionado com questões econômicas. É mais adequado no mundo interconectado que questões de propriedade industrial envolvendo inteligência artificial, por exemplo, sejam realizadas de comum acordo entre os países, afinal, legislações específicas e diferentes de cada países dificultariam uma homogeneização e dificultaria o desenvolvi- mento tecnológico. O terceiro fator relaciona-se com a segurança jurídica. A regulação internacional geral e comum aos países signatários facilitaria o conhecimento sobre as regras aplicáveis. Na lógica de le- gislações esparsas, poderiam surgir incertezas jurídicas de qual regra aplicável e de qual ordenamento jurídico, que poderia ser do local do consumidor, da fabricação do dispositivo ou software, ou do país do criador ou desenvolvedor dele. Isto não afasta, no entanto, que cada país poderia adequar os padrões para a sua realidade. No entanto, uma abordagem abrangente e geral a nível internacional em detrimento do desenvolvimento de regras de direito interno de forma livre se mostra uma escolha benéfica (CARRILLO, 2020, p. 1 e 11-12). Não se afastam as dificuldades de encontrar consenso entre os diversos Estados soberanos. Apesar das dificuldades, já há o desenvolvimento de importantes marcos regulatórios ao redor do mundo relacionados com a IA. Cita-se, a título exemplificativo, e sem a possibi- lidade de aprofundar neste estudo, as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico de 2019 que adota princípios, políticas nacionais e cooperação internacional. Também, outro exemplo é da União Europeia, com a edição de documentos relativos à inteligência artificial. Um documento internacional deve ser
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