Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 218 Tabela 2 Malefícios promissores da Nanotecnologia IMPLICAÇÕES MALEFÍCIOS Nanomáquinas descontroladas Nanorrobôs autorreplicantes poderiam consumir toda a matéria orgânica do planeta, transformando-a em grey- -goo. Guerra Nanotecnológica Armas nanotecnológicas poderiam ser incrivelmente des- trutivas e difíceis de controlar, levando a conflitos devasta- dores e à aniquilação em massa. Vigilância Total Nanosensores e dispositivos de rastreamento poderiam ser implantados em pessoas sem o seu conhecimento, permi- tindo a vigilância constante e o controle totalitário. Desigualdade Social Extrema O acesso à nanotecnologia e a seus benefícios poderia ser restrito a elite, aprofundando a disparidade social e uma nova forma de segregação social. Manipulação Genética e irreversível A nanotecnologia poderia ser usada para modificar o geno- ma humano de forma irreversível, criando seres humanos superiores e gerando dilemas éticos complexos. Fonte: Elaborado pela autora. Diante deste cenário paradoxal de desenvolvimento versus riscos e implicações, a política de regulamentação é invocada como fator de segurança a fim de que, a expectativa normativa possa se transfor- mar em fonte primária do Direito (lei) e, uma vez, consolidada em direitos e obrigações, possa ser interpretada (art. 4º, LINDB) à luz dos interesses de todas as partes interessadas albergadas na construção da regulamentação. Isso resultaria, para além a legalidade, na legitimidade institucional, jurídica e consequentemente, na confiança, na as- sertividade e na segurança desejada pelo sistema social, estruturando e determinando o funcionamento desse sistema de desenvolvimento segundo regras estabelecidas pela própria sociedade. Ocorre que há falta de consenso nacional e internacional sobre os limites seguros do desenvolvimento, uso e aplicação da nanotecnologia; há dificuldades em acompanhar o ritmo da inovação pelo Direito e pelo Legislativo; e, há exigências de testes e segurança os quais, se prestigiados, impedirão avanços em inovação prejudicando a competitividade, estagnando, consequentemente, propostas regulatórias. Isso implica em afirmar que, muito embora, haja a necessidade de marco regulatório robusto; há necessidade de proteger-se direitos difuso e coletivos; há a necessidade de balanceamento entre a inovação e a segurança; que há a possibilidade de harmonização internacional em um horizonte, a importância da colaboração entre a ciência e o Di-
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