Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 238 A manipulação de átomos e moléculas gera desafios aos humanos, abrindo espaços para a inserção do Direito, dada a possibilidade de criação de direitos e deveres inéditos. O retorno à valorização dos Direitos Naturais-Humanos se apresenta como preliminar ética desse desenvolvimento científico, haja vista que os efeitos positivos e negativos serão lançados aos humanos e ao meio ambiente20. Assim, a partir destas inquietações, parte-se para a segunda etapa do artigo, que versa acerca da não essencialidade de uma legis- lação nano-específica, quando já existem caminhos (uma hibridização hard e soft law). 3. (Des)necessidade de Legislação Nanoespecífica? Não se encontram na legislação brasileira aportes para regu- lar as nanotecnologias. Assim sendo, a falta de legislação, na realidade, não se trata de um significativo problema. Busca-se, nas diversas fontes do Direito, que haja uma interação, pois há consideráveis norteadores jurídicos para que se possa desenvolver com segurança a tecnologia nano (e, ademais, há novas propostas regulamentadoras que partem de iniciativas privadas). Para o presente estudo, buscar-se-á o auxílio da fonte dos princí- pios, que estas possam interagir, inclusive, com as leis disponíveis e instrumentos internacionais, de maneira que o arcabouço principiológico seja, imediatamente, efetivo – uma vez que a nano não espera um regula- mento, ela já se desenvolveu e conquistou o Brasil e o mundo. A ideia de que a legislação não seja supervalorizada, afastando as raízes do [...] positivismo legalista (para a) valorização do direito positivo, que significa a expressão das fontes do Direito; no lugar da verticalização do escalonamento piramidal das fontes será instalada uma disposição horizontal de todas elas, potencializando o diálogo e a resposta articulada constitucionalmente21. Logo, este raciocínio vem a ser a proposta e a análise do presente Capítulo. Assim sendo, o Direito não deve “[...] ser interpretado em tiras, mas sim [...] no seu todo, marcado [...] pelas suas premissas implícitas”22. 20 ENGELMANN, Wilson. A (re)leitura da teoria do fato jurídico à luz do “diálogo entre as fontes do direito”: abrindo espaços no direito privado constitucionalizado para o ingresso de novos direitos provenientes das nanotecnologias. In: STRECK, Lenio Luiz e MORAIS, José Luis Bolzan de (org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Gra- duação em Direito da Unisinos: Mestrado e Doutorado, n. 7. Porto Alegre: Livraria do Advoga- do, 2010. p. 301. 21 Ibidem, p. 299. 22 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 101.
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