XXI SEMINANOSOMA

239 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) Ou seja, o Direito não deve ser fragmentado em ilhas, em suas diversas fontes. Assim, trataremos do princípios. Os princípios, estes que são elencados “[...] como substrato responsável pela sustentação do Direito considerado em sua integralidade”23. A principiologia como responsá- vel por proporcionar um continente fortificado do Direito – jamais em ilhas. Os princípios como um porto de segurança para o desenvolvimento nanotecnológico que, urgentemente, necessita de um norteador para que haja a evolução da ciência nano harmonizada com o ecossis- tema marinho. Quanto à conceituação dos princípios, esta é motivo de diver- sas interpretações na doutrina24. No entanto, no presente trabalho, o objetivo é apresentar uma única visão principiológica, de acordo com a proposta que se almeja – até porque já está delineado o que é um princípio quando este é utilizado para as nanotecnologias. Assim sen- do pode-se compreender que Os princípios não carregam uma preocupação individualista, mas um olhar sobre o geral, o coletivo. A concepção dos prin- cípios projeta um espaço onde deverão se encontrar as ciências da natureza (ciências duras) e as ciências do espírito (ciências brandas), a fim de realizarem constantes avaliações sobre cada momento da prometida Revolução Científica fulcrada no fascínio da criatividade25. Em uma análise ainda mais específica, o princípio faz parte da norma jurídica. Nesse sentido, na norma, há, além dos princípios, as regras e estes geram o dever e a obrigação que devem ser seguidos pela sociedade26. No entanto, A diferença com relação as regras é que, enquanto as regras são rígidas (se aplicam ou não a determinado caso) e específicas a de23 ENGELMANN, Wilson. Crítica ao positivismo jurídico: princípios, regras e o conceito de Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001. p. 95 24 Para sustentar tal argumento, exaustivamente, Engelmann trata sobre as diversas defini- ções do princípio jurídico na visão de Ronald Dworkin, de Robert Alexy e entre outros ju- ristas na seguinte obra: ENGELMANN, Wilson. Crítica ao positivismo jurídico: princípios, regras e o conceito de Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001. 25 ENGELMANN, Wilson; FLORES, André Stringhi; WEYERMULLER, André Rafael. Nanotecnologias, marcos regulatórios e direito ambiental. Curitiba: Honoris Causa, 2010. p. 124. 26 LEAL, Daniele Weber et al. Orientações jurídicas para o segmento industrial e comercial que trabalha com nanotecnologias. São Paulo: Karywa, 2020. p. 41-42. Disponível em: ht tps://Editorakarywa.Files.Wordpress.Com/2020/10/Jusnano-Unisinos-Cartilha.Pdf. Acesso em: 30 ago. 2024. p. 14

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