Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 242 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA Constituição Federal brasileira: art. 1º, inciso III; art. 5º, inciso XIV; art. 225; Leis infraconstitucionais: art. 9º, incisos VII e XI, Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). art. 6º, Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 12.527/2011 (Lei do Acesso à Informação). PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO Constituição Federal brasileira: art. 1º, parágrafo único; art. 225; Leis infraconstitucionais: Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular); Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); Lei nº 10.650/2003 (Lei de Acesso à Informação Ambiental). PRINCÍPIO SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE OUTROS IMPACTOS PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO Constituição Federal brasileira: art. 225, §1º. Leis infraconstitucionais: art. 2º, caput, Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR Constituição Federal brasileira: art. 225, §3º. Leis infraconstitucionais: art. , caput, Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Fonte: Elaborado pelos autores. Conforme elucidam Engelmann e Hohendorff, diante dos princípios do NanoAction e seus correspondentes principiológicos e legais no Direito brasileiro (tabela 1), verifica-se que: Embora não se encontre expressamente a palavra nanotecnologias ou nanomaterial ou nanopartículas, não se poderá aceitar a ideia de ausência regulatória. A regulação existe, a prova são as normas jurídicas acima apresentadas, e deverão orientar o processo de inovação nanotecnológica33. A tabela proposta não exaure todos os dispositivos legais disponíveis no Direito brasileiro (bem como os demais princípios corre- lacionados) para a tutela do meio ambiente. Entretanto, demonstra, 33 Ibidem, p. 41-42, 43.
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