XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 252 Subsequentemente, a sociedade é formada por diversos siste- mas (Direito, Economia e Política, por exemplo) diferenciados funcio- nalmente, os quais estão interligados pela comunicação. Os limites da sociedade são os limites da comunicação, não sendo mais possível o isolamento dentro da sociedade em virtude da comunicação.16 Neste contexto, a sociedade se converte em um sistema que diferencia ao seu entorno, se distingue, mas mantem sua unidade indissolúvel.17 Isso ocorre, uma vez que “todo o sistema social tem de estar equipado com mecanismos de inclusão ou de exclusão baseados na distinção existente entre seus lados interno e externo, entre o que pertence ao sistema e o que pertence ao ambiente”.18 O processo de diferenciação entre sistemas decorre das interferências (“irritações”) provocadas pelo seu meio (ambiente), portanto, os sistemas são formados pelas diferenciações sistema-meio. Assim, o sistema reage globalmente, como um todo às pressões exteriores (ambiente), internalizando no subsistema as irritações provocadas pelo ambiente e se auto-reproduzindo (autopoiesis) e, consequentemente, aumentando as diferenciações aos demais sistemas.19 O que traz notoriedade a teoria de Luhmann é a definição e que o sistema só pode produzir relações com esse ambiente com base em seus próprios esforços e apenas na efetivação de suas próprias relações, possíveis apenas graças à integração recursiva designada de fechamento.20 Este assim é denominado de sistema autopoiético, visto que consegue se auto-reproduzir com certa independência, isto é, consiga se fechar operacionalmente. “Ou seja, sistemas autopoiéticos são sistemas que conseguem partir da criação de um espaço próprio de sentido e se auto-reproduzirem a partir de um código e de uma programação própria”.21 Por isso, pode ser dito que o sistema do Direito 16 LUHMANN, Niklas. La sociedad de la sociedad. Tradução Javier Torres Nafarrete. México: Herder/Universidad Iberoamaricana, 2007. p. 69-70. 17 OROZCO, Jaime de Jesús Mosquera; GAVIRIA, Diego Alejandro Muñoz. Una mirada teórica y metodológica a la obra de Niklas Luhmann: entre sistema y entorno. Revista Colombiana de Ciencias Sociales. v. 3, n. 1, p. 133-146, jan./jun. 2012. Disponível em: http://www.fun- lam.edu.co/revistas/index.php/RCCS/article/view/881. Acesso em: 11 nov. 2024. 18 FEBBRAJO, Alberto. Sociologia do Constitucionalismo: Constituição e Teoria dos Siste- mas. Tradução de Sandra Regina Martini. Curitiba: Juruá, 2016. p. 17. 19 De acordo com Niklas Luhmann, autopoiese significa “producción del sistema por sí mis- mo”. Ver LUHMANN, 2007, op. cit., p. 69-70. 20 LUHMANN, 2007, op. cit., p.102. 21 ROCHA, Leonel Severo. Observações sobre autopoiese, normativismo e pluralismo jurídico. In: STRECK, Lenio Luiz e MORAIS, José Luis Bolzan de (org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos: Mestrado e Doutorado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017. n. 4, p. 169.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz