Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 254 Nas palavras de Antunes, prefaciando Teubner, o autor resume a lógica do sistema do Direito autopoiético a sua concepção de norma- tivamente fechado: Se o Direito constitui um sistema que vive em clausura comuni- cativa (isto é, comunica acerca de si próprio), então deixou de ser possível conceber a sua origem num Direito Natural, num Direito divino, ou numa qualquer essência pré-estabelecida e exterior ao próprio sistema jurídico: não há Direito fora do Direito. O sistema jurídico aparece aqui concebido como um sistema auto-referencial e auto-reprodutivo de atos de comunicação particulares (os atos jurídicos), ou seja, um sistema constituído por eventos comunicati- vos específicos que, simultaneamente, se auto-reproduzem à luz do código binário “legal/ilegal”, se articulam recursiva e circularmen- te entre si, definem as fronteiras do sistema jurídico, e constroem o seu meio envolvente próprio (realidade jurídica): numa palavra, um sistema comunicativo “normativamente fechado”.27 O mencionado fechamento normativo no contexto de auto- -observação do sistema é representado pelo esquema legal/ilegal. A aprendizagem, que resulta na mudança das normas, é possível por in- dução interna. Uma vez que certas decisões jurídicas já não são mais aceitáveis. Todavia, o sistema não se vê diante de se fechar operativa- mente, ainda que se veja na necessidade de produzir um contexto de normas. Uma abertura para a cognição se dá sempre sob a condição autopoiética de integração do caso particular ou então por norma alte- rada, na prática decisória corrente e vindoura do sistema.28 Luhmann, neste sentido afirma que “a abertura a questões cognitivas depende diretamente do fechamento normativo do sistema, e ela só poderá ad- quirir caráter mais distintivo e específico caso os critérios de relevân- cia para diferentes circunstâncias estejam no próprio sistema”.29 Ao contrário da teoria dos sistemas abertos, auto-referência e autopoiesis pressupõe que os pilares do funcionamento dos sistemas residem, não nas condições exógenas (meio), mas no próprio interior do sistema. Os sistemas funcionando como um programa de orienta- ção interno, organizando o sistema de forma que as respectivas ope- rações correspondam a essa mesma auto-descrição. A funcionalidade dos sistemas pressupõe esta interação entre auto-descrição e opera- ções sistêmicas.30 27 ANTUNES, José Engrácia. Prefácio. In: TEUBNER, op. cit., p. XXII. 28 LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução Sualo Krieger e Alexandre Agnolon. São Paulo: Martins Fontes, 2016, p. 108-109. 29 Ibidem, p. 107. 30 TEUBNER, op. cit., p.32.
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