XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 256 social podem ser institucionalizadas, mediante o consenso esperado de terceiros e na dimensão prática podem ser “fixadas através da deli- mitação de um sentido idêntico, compondo uma inter-relação de con- firmações e limitações recíprocas”. 38 O resultado disso é harmonizar as dimensões pelas reduções nos mecanismos próprios das dimen- sões. 39 Isto caracteriza o que Luhmann denomina de “generalização congruente contra outras possibilidades, que reduz consideravelmen- te o risco da expectativa contrafática.” 40 Portanto, para Luhmann o Sistema do Direito opera na base da segurança de expectativas normativas. 41 Ou seja, ele tem a função de estabilizar estas expectativas normativas,42 expectativas de com- portamentos43 contra frustrações através da normatização. Quando ocorrerem os desapontamentos de expectativas, e não na regulari- dade da satisfação que se evidencia a referência de uma expectativa da realidade.44 A racionalização de estruturas exige uma dosagem na relação entre a complexidade sustentável e a carga suportável de de- sapontamentos. A “estabilização de estruturas contém não apenas o esboço coerente do seu perfil – o reconhecimento de leis naturais ou o estabelecimento de normas – mas também a disponibilidade de mecanismos para o encaminhamento de desapontamentos” (reparos estruturais).45 O autor ainda diferencia as expectativas normativas aquelas abandonadas nas hipóteses de transgressão e as cognitivas, que são os desapontamentos adaptados à realidade (assimilação/aprendizado).46 38 ROCHA, Leonel Severo. Breves comentários sobre Niklas Luhmann. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson (org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos: Mestrado e Doutorado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. n. 10, p. 146. 39 ROCHA; MARTINI, op. cit., p. 49. 40 ROCHA, Leonel Severo. Direito, complexidade e risco. Florianópolis: Fundação Boiteux, 1994, p. 11-12. 41 LUHMANN, 2016, op. cit., p.195. 42 SIQUEIRA, Leonardo. Para além do conceito luhmanniano de expectativa normativa: o peculiar modelo sistêmico-funcional de Günther Jakobs. Revista Caderno de Relações Internacionais, v. 4, n.7, p. 155-16, jul./dez. 2013. Disponível em: https://scholar.google.com/ citations?view_op=view_citation&hl=pt-BR&user=dgXxQAIAAAAJ&citation_for_view=dg XxQAIAAAAJ:_FxGoFyzp5QC. Acesso em: 11 nov. 2024. 43 ROCHA; AZEVEDO, op. cit. 44 LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Tradução Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Edi- ções Tempo Brasileiro, 1983. p. 55. 45 LUHMANN, 1983, op. cit., p. 55. 46 GERSON, Fernando. A crise da racionalidade do direito brasileiro como obstáculo ao implemento das novas metas locais emancipatórias. 2011. 213 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Vale dos Sinos, São

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