257 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) Nessa acepção, a diferenciação entre o cognitivo e o normativo é feita em termos funcionais, tendo em vista a solução de um determinado problema. “Ao nível cognitivo são experimentadas e tratadas as expec- tativas que, no caso de desapontamentos são adaptadas à realidade. Nas expectativas normativas ocorre o contrário: elas são abandonadas se alguém as transgride”. 47 “Disso resulta que na teoria dos sistemas proposta por Luhmann o Direito pode reagir às irritações advindas do ambiente social através de impulsos próprios, pois embora operacio- nalmente fechado, é passível de transformações e adaptação social.”48 As normas são expectativas de comportamento estabilizados em termos contrafáticos. Seu sentido implica na incondicionalidade de sua vigência na medida em que a vigência é experimentada e, portanto, também institucionaliza, independentemente da satisfação fática ou não da norma. O símbolo do “dever ser” expressa principalmente a expectativa dessa vigência contrafática, sem colocar em discussão essa própria qualidade – aí estão o sentido e a função do “dever ser”. Toda expectativa é fática, seja na sua satisfação ou no seu desapontamento o fático abrange o normativo. A contraposição entre o fático e o normativo é uma construção errônea e que deve ser abandonada.49 Em suma, a forma do Direito é encontrada na combinação entre duas distinções: as modalidades de expectativa cognitiva/norma- tiva, e as de codificação lícito/ilícito. Por isso, “todos os ajustes sociais do Direito operam no âmbito dessa estrutura; eles variam o sentido factual, o conteúdo das normas legais e os programas que regulam uma coordenação “correta” dos valores lícito e ilícito”. Isso ocorre com o objetivo de manter o vínculo com o tempo e a capacidade de consenso/dissenso em uma zona de compatibilidade recíproca.50 Pode-se, assim, esperar, de modo regulamentar, que as expec- tativas normativas se fixem e se imponham, sendo que o apoio social integral ao sistema jurídico depende em grande parte de que isso ocor- ra. Mas, se pode esperar que as expectativas normativas sejam capazes de aprender, isto é, que possam ser alteradas em um contexto cognitivo (diante das consequências na aplicação do Direito) ou então que, vistas de um terceiro nível de observação, não devem ser alteradas.51 Leopoldo, 2011. p. 122. Disponível em: https://repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISI- NOS/3250. Acesso em: 11 nov. 2024. 47 LUHMANN, 1983, op. cit., p. 56. 48 GERSON, op. cit., p. 122. 49 LUHMANN, 1983, op. cit., p. 57. 50 LUHMANN, 2016, op. cit., p. 174. 51 Ibidem, p. 107.
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