XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 258 Pela teoria autopoiética a influência das condicionantes sociais, econômicas, políticas do Direito não está excluída, mas é pressuposta, por um sistema jurídico auto-reprodutivo. Não é a inexistência desta influência proveniente do meio envolvente o que a teoria autopoiéti- ca veio inovadamente sublinhar, mas apenas a forma particular como aquele se repercute no sistema. Mas, Teubner questiona o problema surgido em consequência da interação entre abertura e clausura do sistema jurídico enquanto sistema autopoiético: “em abertura cogni- tiva, o Direito se relaciona com significados sociais, valores de formas, no contexto de um sistema auto-referencialmente fechado as incur- sões nesse domínio são sempre levadas a cabo sob reserva de uma interação normativa”. Desta maneira, o conteúdo normativo decorrente dos elementos integrados é somente produzido dentro do próprio sistema jurídico, ou seja, as incursões sociais sempre estão sujeitas à respectiva reformulação jurídica.52 Com isso, diante da crescente complexidade da sociedade de- senvolvem, da mesma forma, “os riscos estruturais, que têm que ser prevenidos através de uma maior diferenciação entre as expectativas cognitivas e as normativas”. A separação entre ser e dever ser não é dada a priori, mas uma aquisição da evolução. “O desapontamento pode então levar a criação de normas a posteriori”,53 algo que vivem-se com frequência no Sistema do Direito positivo. O risco se refere às decisões que aceitam a possibilidade de que haja consequências desvantajosas: [..] não sob forma de custos que se tenham de pagar e cujo sacrifí- cio se encontra justificado, mas na forma de danos mais ou menos improváveis que se, materializados deixariam a decisão ser estig- matizada como causa propulsora, expondo-a ao efeito de arrepen- dimento retrospectivo. 54 Assim, o problema surge quando os danos causados não afetam somente os decisores do risco.55 Por isso, as irritações são resultado do próprio estímulo do sistema, das observações realizadas. Neste sentido, Luhmann denomina como contingência as possibilidades de escolha do sistema, a qual está intimamente ligada ao risco, uma vez que oportuni- za uma variedade de alternativas de atuação com um grau de liberdade. Além disso, o sistema afora ter de conviver com suas próprias contin52 TEUBNER, op. cit., p. 45 e 75. 53 LUHMANN, 1983, op. cit., p. 58-59. 54 LUHMANN, 2016, op. cit., p. 188. 55 Ibidem, p. 189.

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