Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 260 e, consequentemente, distinta. Sendo assim, dada à complexidade da sociedade há uma gama de possibilidades de que as consequências das observações sejam distintas. Nasce de tal modo, a sociedade de risco quando os sistemas de normas até então “eficientes” e que prometiam segurança jurídi- ca, demonstram-se incapazes de controlar as ameaças decorrentes das novas tecnologias, sendo impostas ao Direito como verdadeiros desafios existenciais de seu sistema. Isso ocorre porque as condições ambientais, sua possibilidade de escassez, inadequação técnica do uso dos recursos naturais e a falta de investimentos na conservação des- tes “não são consideradas pela racionalidade econômica levando em consideração apenas uma noção de consciência ou comprometimento com demandas ambientais”.62 Sob estas condições estruturais, o risco é a modalidade através da qual o sistema se vincula ao futuro. Logo, ele é a condição estrutural da auto-reprodução, pois, o fechamento operativo dos sistemas singu- lares determinados pela estrutura e unidos estreitamente, torna pos- sível o controle do ambiente, ou seja, torna improvável a racionalidade e por isso constrange os sistemas a operar em condições de incerteza. Assim, o risco é uma forma de determinação das indeterminações se- gundo a diferença de probabilidade/improbabilidade.63 Para tanto, a evolução (ou involução) da sociedade a partir da Revolução Industrial em uma sociedade moderna, de acordo com Luhmann, passou a distribuir não apenas riquezas, mas muitos riscos, ou seja, riscos sistêmicos resultado das falhas/inobservância dos sub- sistemas perante as novas formas de desenvolvimento.64 Destarte, a so- ciedade de hoje, se vê enfrentada por riscos que estão condicionados estritamente a tomada de decisões econômicas e que muitas vezes são arbitrárias. Vive-se em uma sociedade em que os riscos produzidos ul- trapassam as “cercas da fábrica.” São riscos procedidos de uma “sociedade (industrial) do risco” não são os mesmos riscos produzidos pela sociedade industrial clássica. São riscos do presente, invisíveis, inodo- ros, transtemporais (com consequências futuras), transterritoriais (sem limites geográficos), desconhecidos e nanotecnológicos. 62 ROCHA, Leonel Severo; WEYERMÜLLER,André Rafael. Comunicação ecológica por Niklas Luhmann. Novos Estudos Jurídicos, v. 19, n. 1, p. 232-262, abr. 2014. Disponível em: https:// periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/5549. Acesso em: 11 nov. 2024. 63 DE GIORGI, Raffaele. O risco na sociedade contemporânea. Revista Sequência, ano 15, n. 28, p. 45-54, jun. 1994. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/ane- xos/1060-1074-1-PB.pdf. Acesso em: 11 nov. 2024. 64 LUHMANN, Niklas. El concepto de riesgo. México: Universidad Iberoamericana/Herder Editorial, 2005. p. 144.
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