XXI SEMINANOSOMA

267 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) operação recursiva, baseada tão somente na diferença entre auto e hetero-referência, sem nenhuma referência a um termo final ou a uma meta que, quando alcançada, daria o sistema por cumprido e o extin- guiria”. Cada sistema é um conjunto de operações que se replicam.95 Já o acoplamento estrutural é um ponto de contato comunicati- vo entre sistemas, que pressupõe uma estrutura de codificação secun- dária para a sua operacionalização.96 De um modo mais preciso, “todo o ato especializado de comunicação jurídica é sempre, simultanea- mente, um ato de comunicação geral, constituído por uma unidade de informação, expressão e compreensão”. Conquanto sob duas particularidades: a informação transmitida é relativa ao código binário legal/ ilegal, por um lado e, por outro, “o sistema jurídico, mergulhando no fluxo de comunicação, constitui os seus componentes de acordo com os critérios diferentes dos utilizados pela sociedade (ou seja, ações que produzem mudanças na situação jurídica)”. Isto significa que um mesmo ato de comunicação integra dois circuitos comunicativos: o da sociedade e do Direito.97 No caso específico das nanotecnologias e diante da ausência de legislação, importante que haja reflexões sobre a relevância de “atender às necessidades de desenvolvimento, visando encontrar soluções de mercado eficientes e mais rentáveis, sem deixar de observar as in- certezas quanto aos riscos que envolvem as nanotecnologias”. Bilhões estão sendo investidos em desenvolvimento nanotecnológico e muitos tantos são esperados como lucro destes, mas este cenário justamente demonstra que é preciso refletir sobre à administração de recursos com eficiência e as essenciais preocupações ao desenvolvimento sus- tentável. Neste sentido, é necessário estabelecer vínculos entre o Sis- tema do Direito e da Economia.98 As normas jurídicas não constituem fenômenos físicos, sócio- -psicológicos no sentido de representarem consenso das consciências dos envolvidos, mas fenômenos sociais, cuja realidade reside na própria comunicação. Assim, a realidade jurídica não constitui a parcela jurídica da realidade social: representa “uma construção de ummundo tal como ele acede à sua existência, através das limitações (e oportu95 ROCHA; SIMIONI, op. cit., p. 201. 96 ROCHA; SIMIONI, op. cit., p. 203. 97 TEUBNER, op. cit., p. 176-177. 98 MARTINS, Patricia Santos; ENGELMANN, Wilson; . Nanotecnologias: “A ciência encontra, a indústria aplica, o homem se adapta”. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) v. 8, n. 2, p. 210-222, 2016. Disponível em: http://www.re- vistas.unisinos.br/index.php/RECHTD/article/view/rechtd.2016.82.08/5555. Acesso em: 11 nov. 2024.

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