Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 268 nidades) próprias do jogo comunicativo-jurídico”. A realidade jurídica se distingue da consciência do jurista em dois aspectos: constitui uma construção social, representando o resultado de comunicações, bem como uma construção social altamente seletiva, já que ganha a sua própria existência no seio de um sistema social autônomo (Direito), o hiperciclicamente organizado.99 Assim, com fundamento na Teoria Sistêmica é possível realizar uma observação das mudanças sociais a partir das possiblidades de comunicação e suas estruturas de acoplamento. “Em nível sistêmico, a improbabilidade da comunicação se converte em probabilidade na própria existência do sistema”. Sendo assim possível compreender as dificuldades existentes no enfrentamento de uma realidade dos riscos complexos no Sistema do Direito tradicional.100 Um dos aportes está relacionada a dogmática tradicional do Direito, a qual não tem os meios adequados, adaptados, para enfrentar a complexidade que envolve a questão ambiental na atual sociedade de risco.101 As tecno- logias e seus desdobramentos são dimensionadas de formar diversas, são fruto da complexidade social e da rapidez do avanço de tecnologias e estão a frente da capacidade de apreensão dos fenômenos por parte do Direito.102 Neste sentido, mesmo diante da evolução técnica da comunicação pela escrita e impressão, estes instrumentos ainda não são sufi- cientes para lidar com as improbabilidades comunicativas atuais, es- pecialmente em relação aos problemas ecológicos. Isso ocorre porque ao abordar a operatividade do Direito na perspectiva da comunicação ecológica é um fator crucial acerca da diferença entre as “linguagens dos preços (sistema Economia) e a linguagem das normas (sistema do Direito)”. Neste viés, Weyermüller sugere que: “É preciso avançar na comunicação ecológica para compreender a realidade e induzir um processo autopoiético onde os elementos econômicos possam operar de forma a proteger os recursos que por sua vez retroalimentam os próprios elementos econômicos”. Inclusive o autor afirma que é pos- sível, porém, reconhecer alguns mecanismos jurídico-econômicos que podem ser considerados. Ou seja, mecanismos capazes de gerar uma comunicação ambientalmente relevante que, “mesmo com di99 TEUBNER, op. cit., p. 94. 100 WEYERMÜLLER, op. cit., p. 254-256. 101 ROCHA; WEYERMÜLLER, op. cit. 102 MOZETIC, Vinicius Almada; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; MOLLER, Gabriela Samrsla. (Re)pensar o direito a partir das novas tecnologias e da complexidade social. Joaça- ba: Unoesc. 2018, p. 9.
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