XXI SEMINANOSOMA

269 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) versos pontos de sensibilidade a uma crítica mais elaborada, podem contribuir para alterações positivas nas práticas de conservação ambiental”.103 Ora, fazendo-se a transposição desta dinâmica possível para as relações entre Direito e Ciência, é presumível compreender que o código do Sistema da Ciência baseia-se na verdade/não verdade, e sua função é buscar esta constatação por meio de descobertas. Então poderá tambémhaver uma resistência da Ciência em seguir as pretensas regulações do Sistema do Direito a partir do momento em que for mais vantajoso para ela exercer a sua função demaneira autônoma e sem interferências. Mas, isso frustraria a autoridade da validade jurídica eliminando assim a função do Direito por perda de motivação do sistema regulado.104 Não há como esperar algo diferente da operação do sistema do Direito, pois suas estruturas são aptas a operar apenas para dar respos- tas aos problemas ecológicos com base em seus próprios elementos pré-existentes.105 Isso ocorre porque a práxis jurídica procede diferentemente na resolução dos problemas de interferência. Os códigos binários se mantem intactos, apenas o programa se altera de forma a adaptar-se ao modo possível para a auto-descrição do sistema envolvente. Entretanto, o programa é determinado parcialmente por considerações ge- rais, políticas, critérios de eficiência econômica, sendo, porém, subordi- nado ao código jurídico, tratado como Direito válido e convertido numa decisão à luz da distinção “legal/ilegal”. O resultado é precário consiste num aumento dramático da indeterminação do Direito.106 A racionalidade centrada na razão fechada é a responsável por ocasionar “a angústia cartesiana-mecanicista, em razão de uma ciên- cia balizada no conhecimento apreendido em um modelo positivo de racionalidade”. A ciência jurídica, ao permear os fenômenos jurídicos por uma ótica cartesiano-matemática se separou das demais ciências, limitando-se a observar os fenômenos mundanos por uma lente estri- tamente jurídica.107 Assim, se o jurista apenas tem referência na lei, regras ou prin- cípios para decidir, então este já não tem condições para assimilar toda 103 WEYERMÜLLER, op. cit., p. 267 e 271. 104 KREPSKY, Giselle Marie. Abertura do direito para a inovação e regulação tecnocientífica: contribuições da teoria pragmático-sistêmica. In: CELLA, José Renato Gaziero; ROVER, Aires Jose; NASCIMENTO, Valéria Ribas do (org.). Anais do XXIV Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis: CONPEDI, 2015. Disponível em: https://site.conpedi.org.br/publicacoes/ c178h0tg/vwk790q7. Acesso em: 11 nov. 2024. 105 WEYERMÜLLER, op. cit., p. 271. 106 TEUBNER, op. cit., p. 211. 107 MOZETIC; SANTOS; MOLLER, op. cit., p. 10.

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