XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 272 forma de troca de informações entre sistemas de forma direta. Seria possível ir além de uma mera observação entre os sistemas gerando uma atuação sistêmica conjunta em benefício do ambiente, e ao mesmo tempo do desenvolvimento.118 Por isso, “toda a regulação referente ao uso das tecnologias e as ações tecnocientíficas são inerentes aos no- vos Direitos”. E, se ao Direito incumbe reduzir a complexidade, como dito anteriormente, atuando sobre as expectativas de ações da socie- dade, cabe a ele delimitar o agir científico.119 Para tornar isso possível exigem-se ferramentas teóricas mais complexas para descrever e compreender inicialmente o funciona- mento da sociedade moderna. Bem como, novas técnicas para a dis- seminação da comunicação são também essenciais. Hoje, cada um dos sistemas mais importantes da sociedade é direcionado a uma função específica e primária que pertence apenas a ele (especialização). Isso explica o enorme crescimento do desempenho da sociedade moderna e complexa. Ao mesmo tempo, revela o problema da integração, da ca- pacidade de ressonância entre os subsistemas da sociedade e a relação da sociedade com o meio ambiente.120 Neste sentido, Rocha e Simione defendem que “os riscos e pe- rigos jamais poderão ser conhecidos na decisão jurídica, a não ser no- vamente, através das informações peritas” (especialistas). Os riscos do progresso científico são bem trabalhados (prognosticados) pela ecologia, mas para o Direito esses riscos não podem ser observados senão através da observação das observações da ecologia, pois os códigos do Sistema do Direito não são os mesmos que para o Sistema das Ciências.121 Esta é uma necessidade, pois o Direito é capaz de ressonâncias apenas com suas estruturas. Mas, essas “dificilmente conseguem dar conta da complexidade dos problemas colocados frente ao sistema que fica em constante “teste” de capacidade para a redução dessa complexidade”. 122 Especialmente diante de riscos tecnológicos. No caso do Direito ambiental, por exemplo, o acoplamento es- trutural com a ecologia, pela comunicação da ciência, torna-se possível porque a unidade operacional ciência (código verdade/falsidade) é compartilhada no mesmo nível de codificação entre a ecologia e o Direito. É através do código científico que a ecologia observa no am118 WEYERMÜLLER, op. cit., p. 274. 119 KREPSKY, op. cit. 120 LUHMANN, 1989, op. cit., p. 31-35 121 ROCHA; SIMIONI, op. cit., p. 197. 122 WEYERMÜLLER, op. cit., p. 269.

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