Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 276 eram tidas como constantes antropológicas da existência humana. “O que foi impensável ontem é real e possível hoje”.137 A mudança tecnológica induz a mudança cultural, por sua vez, leva a mudanças especificamente na cultura legal, e esta leva a mudanças na própria ordem legal.138 Por isso, pode ser dito que as “tecnologias que redefinem os nossos tempos estão redefinindo os nossos espaços”.139 Desta maneira, a proteção ambiental, diante da tecnologia implica em um novo arranjo social que, provavelmente, não dispensará nenhum dos âmbitos possíveis de tratamento (“o local, o nacional, o supranacional, o mundial; o espaço público estatal, o espaço público não-estatal e o espaço privado”), mas exigirá um “conserto que se constitua a partir de práticas e vínculos construídos a partir de uma democracia sustentável, cujos elementos caracterís- ticos ainda estão por se constituir, mas que tem sua marca na parti- cipação e na incerteza de formas e conteúdos”.140 Para isso, exige-se uma “ciência jurídica atenta ao que se desenvolve em seu redor” para produzir uma forma de Direito capaz de apreender os novos fenô- menos das tecnologias. Há vista que “uma sociedade complexa cria e recria novas complexidades”.141 Mas, enquanto isso, os instrumentos de regulação continuam sendo de âmbito nacional, criando um gigantesco espaço de “vale-tudo internacional”. Isso expõe um imenso espaço de perda de governabili- dade. Por isso: Melhorar radicalmente a nossa capacidade de governo tornou-se uma questão de sobrevivência. A dramática diferença entre rapidez do avanço das técnicas e a lentidão do avanço das instituições nos coloca como que no comando de um imenso avião moderno, tendo no painel os modestos controles de um fusca. Há uma disritmia le- tal no desenvolvimento da nossa sociedade. 142 O cenário atual diante dos avanços tecnológicos “exige que o Direito se liberte de um passado inventado por outros, e ser um 137 BECK, op. cit., p. 11-12. 138 FRIEDMAN, Lawrence M. Direito, tecnologia e o efeito borboleta. In: SCHWARTZ, Germano; COSTA, Renata Almeida da (org.). Sociology of law on the move. Canoas: UnilaSalle, 2015. p.120. 139 DOWBOR, op. cit., s/p. 140 MORAIS, José Luis Bolzan de. Reflexões acerca das condições e possibilidades para uma ordem jurídica democrática no século XXI. In: NUNES, António José Avelãs; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Direito e o futuro o futuro do Direito. Porto Alegre: Almedina, 2008. p. 454-455. 141 MOZETIC; SANTOS; MOLLER, op. cit., p. 10. 142 DOWBOR, op. cit., s/p.
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