XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 278 tar do mundo porque é transmitido pelos menos de comunicação em massa.148 Há ainda que se considerar a multiplicidade de fontes jurídicas, para além do monopólio estatal, voltando-se a falar em um plura- lismo jurídico, no qual se tem a presença de diversas ordens normati- vas (Direito estatal, Direito social, Direito reflexivo, Direito marginal, e, Direito nacional, Direito internacional, Direito comunitário etc.). Estes em “concorrência ou não, regulando condutas, bem como constituin- do sistemas de tratamento de conflitos peculiares a cada uma destas ordens, instâncias e espaços normativos, destacando-se a arbitragem, a mediação, as diversas formas de negociação”.149 Ou seja: “ao mesmo tempo em que se tem mais Direito, tem-se menos Direito de origem estatal e emergente daquelas práticas erigi- das pelas conquistas modernas”.150 Por isso, em comparação, no Di- reito tradicional as respostas das consequências das ações estão pré- -determinadas, ou seja, é aplicada a codificação binária (Direito/não Direito) mediante uma comunicação jurídica. Se, por exemplo, alguém matar outrem e isso for comprovado em um “devido processo legal”, poderá sofrer uma determinada pena, que já estaria prevista na legis- lação. O Direito dá o sentido futuro. A partir deste momento em que se rompe com essa noção e se começa a pensar na produção da diferença, na construção de novas realidades, tem-se que reavaliar que tipos de consequências podem decorrer das decisões.151 Por isso, “o papel do Direito precisa ser revisado, especialmente porque os novos riscos não se adéquam às exigências de segurança e previsibilidade que o Direito tanto idolatra”.152 Portanto, é necessário emitir respostas para as incertezas dos riscos das nanotecnologias. Ou seja, um Direito que opere de forma antecipatória e não fundado em preceitos pretéritos, condenando apenas o ressarcimento de danos. Neste sentido Luhmann menciona que a análise sobre o risco parte da bifurcação entre tomadores de decisão e partes afetadas. “As percepções em relação à medida na qual o risco é aceitável e à percepção do risco diferem para aquele que se vê a si próprio como tomador de decisão ou como parte envolvida”.153 148 BECK, op. cit., p. 12. 149 MORAIS, op. cit., p. 451. 150 Ibidem, p. 451. 151 ROCHA, Leonel Severo; MARTINI, Sandra Regina. Teoria e prática dos sistemas sociais e direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 52-54. 152 MOZETIC; SANTOS; MOLLER, op. cit., p. 78. 153 LUHMANN, 2016, op. cit., p. 189.

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