XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 304 3. Impactos na Segurança Internacional Teoricamente, a dissuasão deriva de uma concepção raciona- lista das relações internacionais, onde atores estatais agem de acordo com cálculos estratégicos que ponderam os custos e benefícios da ação militar. Traduzido pela doutrina da “destruição mútua assegura- da” (MAD, sigla em inglês para mutual assured destruction) durante a Guerra Fria, a dissuasão dependia do equilíbrio entre capacidades nucleares. Na atualidade este conceito possui outros contornos, sendo muitas vezes associado aos perigos e consequências do uso de determinado armamento, e não necessariamente com retaliação muito em- bora as preocupações com o uso de armas nucleares nunca estiveram tão altas A . dissuasão não se restringe à dissuasão nuclear, e a sua apli- cabilidade a novos cenários de conflito, como a guerra cibernética e o desenvolvimento de armas baseadas em nanotecnologia, requer uma reavaliação dos fundamentos dessa teoria. Tecnologias emergentes in- troduzem elementos de incerteza e imprevisibilidade, pois, diferente- mente das armas nucleares, que possuem uma natureza declarativa e visível, inovações como as nanotecnologias têm o potencial de subver- ter o modelo tradicional de dissuasão, obstaculizando a transparência e previsibilidade nas relações de poder. Exemplo de tais preocupações envolvendo novos contornos da dissuasão militar e o avanço dos meios de danos é o recente aconteci- mento no Líbano com uma quantidade significativa de pagers e walkie-talkies que continham explosivos e que foram detonados de forma remota supostamente por Israel. Embora o ataque tenha supostamen- te alvos do Hezbollah, grupo armado não Estatal libanês, trouxeram consequências e medo para toda população considerando que as con- sequências das detonações atingiram civis de forma indiscriminada (GLOBO, 2024). Tomando como exemplo o ocorrido em 2006 entre os mes- mos atores conflitantes Israel e Hezbollah e consequentemente o Lí- bano como detentor do território. Naquele ano o Estado israelense utilizou massivamente armas conhecidas como Bombas Cluster, tam- bém conhecidas em Português como “Bombas de Fragmentação”, que causam efeitos indiscriminados e desproporcionais em civis como já relatado em vários trabalhos (WITTMANN; VIEIRA, 2008). Após o re- ferido conflito, frente ao grave impacto humanitário aos civis, houve o lançamento da iniciativa do Processo de Oslo que resultou na negociação do Tratado de Proibição das Munições Cluster que foi assina-

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