XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 308 e sem fins lucrativos, e públicos não-Estatais, como os diversos órgãos e instituições multilaterais internacionais (TEUBNER, 2012). Existem distintos modelos de controles que podem serem estabelecidos sobre a nanotecnologia, sejam sob controles dos Estados soberanos seja pelas iniciativas privadas e transnacionais. Da mesma forma podem serem adotadas perspectivas de orientação inicial da regulação, como por conta das consequências produzidas, responsabi- lidade, a proteção intelectual e econômica da tecnologia em si dentre outras. Com o debate crescente sobre a inteligência artificial essas questões assumiram um protagonismo e visibilidade antes vista so- mente quando das discussões sobre o controle da energia nuclear. Se as preocupações nucleares envolviam inicialmente os Estados em âmbitos internacionais (KEARN, 2010) com as discussões envolvendo Zonas Livres de Armas Nucleares, tratados bilaterais e multilaterais como o Tratado de Não Proliferação, as preocupações com a Inteligên- cia Artificial são do interesse jurídico-político dos Estados como das organizações internacionais, regionais ou multilaterais, e das instituições privadas. Tomando por exemplo a inteligência artificial, existem dife- rentes iniciativas de regulamentação. No Brasil existe o Decreto n. 10332/2020 e inúmeros projetos de lei em tramitação. Na Colômbia o Decreto n. 2369/2015. Diferentes países na América Latina também possuem legislações que tocam o assunto de forma indireta ao regular a Proteção de Dados. Na França a Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés (CNIL) institui uma Estratégia Nacional de Inteli- gência Arficial. Na Espanha a Carta de Derechos Digitales de 2021 e a Estratégia Nacional de Ingeligência Artificial de 2020. O objetivo não é demonstrar taxativamente todas regulamentações aplicáveis, mas de- monstrar que iniciativas unilaterais sugiram nos Estados nos últimos anos. Não é diferente em cenários regionais como o AI Pact que tra- mita na União Europeia e a Global Partnership on Artifical Intelligence (GPAI) que engloba diferentes países como Brasil, França, Alemanha, México e Canadá dentre outros. Tampouco esta é uma lista taxativa de iniciativas multilaterais. No âmbito da Organização das Nações Unidas, mais especificamente na Convenção sobre Certas Armas Convencio- nais tramita a negociação de um potencial instrumento internacional juridicamente vinculante sobre o uso da IA no desenvolvimento dos Sistemas Letais Autônomos (LAWS, da sigla em inglês para Letal Autonomous Weapons Systems).

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