XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 310 Público, já que organizações não estatais tem se constitucionalizado com base na sua própria ordem privada. A constituição Estatal encontra na constituição das instituições privadas um equivalente funcional nas organizações. O regime transnacional constitui distintos regimes que desempenham distintas funções sociais (KJAER, 2013). Resguardadas as devidas proporções, é possível ver hoje a emergência de preocupações antes exclusivos do ente Estatal no seio das organizações. No contexto das nanotecnologias pode-se citar esforços legislativos nacionais brasileiros no âmbito da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/2005), Política Nacional de Segurança Química (Decreto n.º 9.937/2019) dentre outras que não tratam especificamente das nanotecnologias, seus riscos e potenciais conflitos. No âmbito regio- nal tem-se a Rede Latino-Americana de Nanotecnologia e Sociedade (ReLANS), iniciativas em conjunto com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), esforços entre membros do Mercosul e Unsail. Na esfera internacional pode-se citar as diferentes agências da ONU que abordam indiretamente questões relacionadas à nanotecnologia e o meio ambiente, saúde, trabalho dentre outros. A pulverização de nor- mas privadas também se aplica ao contexto nanotecnológico, poden- do-se citar a Nanotechnology Industries Association (NIA), Responsible Nano Forum, a International Organization for Standardization (ISO) de forma não excludente das inúmeras existentes. O regime de normas transnacional privado é caracterizado pelo forte apelo e supremacia da cognição voltada ao futuro do que o regime fundado na expectativa voltada ao passado – geralmente apli- cável quando das regulamentações públicas estatais. Regular passa por reconhecer a autonomia da complexidade jurídica frente ao seu ambiente – seja a sociedade seja os demais sistemas parciais de comu- nicação. Reconhecer também que o Direito global, não mais internacional, somente vai possuir efetividade quanto mais se tornar reflexivo e compatível temporalmente com os demais sistemas e organizações sociais – sejam privadas ou públicas. A certeza e segurança oriunda da modernidade é confrontada a todo instante com a incerteza e o risco da contemporaneidade. É nesse sentido que se coloca o embate entre certeza e risco, regulamentação e regulação por exemplo. Tratar com certeza o que é baseado na contingência, frustração não proporciona resultados adequados na sociedade atual. É nesse contexto que Gun- ther Teubner (1992) é enfático ao dizer que não há esperança à regulamentação social através do Direito.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz