XXI SEMINANOSOMA

351 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) Hoje o conceito de Smart City está associado principalmente à tecnologia e inovação. A nova cidade inteligente, com impacto nas suas estruturas e procedimentos, tecnologias de informação e comunicação, faz uso de software, algoritmos e ferramentas de inteligência artificial, levando-nos a antever o que se designa por governação al- gorítmica, Open & Linked Government Data (O&LGD) ou governação digital. a noção de cidade inteligente está intrinsecamente relacionada a diferentes dimensões do direito de viver com qualidade de vida na cidade, e depende de múltiplos fatores, incluindo a disponibilidade de TICs, aspectos demográficos, geográficos e culturais da cidade, bem como nas escolhas políticas para a cidade (FONSECA, 2023). As Smart Cities são modelos de cidades em que a tecnologia se coloca como fator capaz de potencializar a dinâmica organizacional do espaço urbano de forma a interagir com os elementos inclusão, sus- tentabilidade e resiliência, para a (re)construção de cidades humanas, ou seja, “new and emerging technologies could help cities improve public services (including mobility and well-being), better interact with citizens, increase productivity, and address environmental and sustainability challenges” (UNIÃO EUROPEIA, 2011, p. 98). Nesse contexto, necessário situar a vida no espaço urbano como um Direito Humano, reconhecido e denominado Direito à Cidade. Segundo Lefebvre, o Direito à Cidade se manifesta “como forma su- perior dos direitos: direito à liberdade, à individualização na socializa- ção, ao habitat e ao habitar. O direito à obra (à atividade participante) e o direito à apropriação (bem distinto do direito à propriedade) estão implicados no direito à cidade” (LEFEBVRE, 2016, p. 134). Nessa perspectiva, o Direito à Cidade é o “direito à vida urbana renovada e de qualidade – com todo conjunto de implicações a este associado, destacando-se o direito de participação na construção da cidade, no sentido de apropriação do espaço urbano pelos cidadãos (FERREIRA, 2020, p. 229). Lefebvre (2016, p. 139) destaca que o Di- reito à cidade é o direito “à vida urbana, à centralidade renovada, aos locais de encontro e de trocas, aos ritmos de vida e empregos do tempo que permitem o uso pleno e inteiro desses momentos e locais etc.)”. Harvey (2014), ao analisar o Direito à Cidade em Henry Lefeb- vre, explica que o seu surgimento foi uma queixa e uma exigência, ou seja, “a queixa era uma resposta à dor existencial de uma crise devasta- dora da vida cotidiana na sociedade” (HARVEY, 2014, p. 11). A formula- ção de Lefebvre sobre o Direito à Cidade enquanto queixa e exigência, se amolda a necessidade de um processo constante de ressignificação desse direito, para atender a emergência de uma urbanização não pla-

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