Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 352 nejada e em constante transformação, que ao excluir os indivíduos das potencialidades da vida urbana não lhes permitem experimentarem to- das as suas possibilidades de existência (FERRARESI, 2022). Diante disso, o cenário de desenvolvimento humano do futuro se dará nos espaços urbanos (inteligentes) e, por essa razão, há espe- cial interesse no planejamento, organização e regulação das cidades para (re)construção de espaços em que a vida humana se realiza(rá) constantemente, em uma sociedade complexa, de transformações rá- pidas, que demandam soluções adequadas para os mais diversos desafios, que perpassa por todas as espécies da categoria Direitos Hu- manos. Nesse contexto de (re)nascimento da importância das cidades em relação ao espaço público enquanto o local de desenvolvimento da vida humana, se coloca o Direito à Cidade (Inteligente). 3. Smart Cities e a Governança Participativa A (r)evolução das cidades (inteligente) a partir do horizonte projetado pelo Direito à Cidade (Inteligente) tem como finalidade in- serir a dimensão humana no planejamento urbano com uma mudança de paradigma, das questões de crescimento e industrialização para a busca de soluções em que o humano será o foco central da problemati- zação. Assim, a (r)evolução é oportunidade de (re)organização do espaço urbano a partir das cidades inteligentes orientadas pelo Direito (Humano) à Cidade. Os Direitos Humanos, como horizonte de sentido da ressignificação do Direito à Cidade Inteligente implica(rá) na efetividade e eficácia social da ampliação da cidadania e da inclusão. A inclusão digital de todas as pessoas é fundamental para a eficácia social do Direito à Cidade ressignificado, uma vez que “aplicativos para smartphones como, por exemplo, ‘Pelas Ruas’ e ‘LevelUp’, em que os próprios cidadãos coletam dados, que são mapeados e encaminhados ao Poder Público para se criar políticas públicas, não conseguem captar a visão das pessoas sem acesso à internet no planejamento urbano” (REME- DIO; SILVA, 2017, p. 684). A inclusão, social e tecnológica, é um dos elementos estruturantes do modelo de cidade inteligente apresentado no presente tra- balho e conteúdo fundamental do Direito à cidade. A eficácia social do Direito à Cidade Inteligente é um desafio do Direito e a inclusão, por si só, já seria fundamental para a concretização desse objetivo, mas é condição de possibilidade para implementação de uma governança participativa, tendo emvista que “amalha da Cidade Inteligente (Smart
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