XXI SEMINANOSOMA

367 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) lanyi, seriam uma espécie de intuição adquirida (Vesting, 2016, p. 24). O conhecimento implícito estaria, assim, sempre vinculado a “expe- riências práticas, conhecimentos e habilidades de todo tipo que so- mente podem ser adquiridos através da atuação prática, não através de instruções teóricas de saber acadêmico” (Vesting, 2015, p. 210). Na transição do saber implícito para a norma jurídica, tem-se que o saber implícito “só pode ser traduzido em regras quando experiências suficientes são coletadas” (Vesting, 2015, p. 210). Esta constatação resulta do fato de que, na sociedade moderna, há a primazia do saber prático sobre o saber teórico. Ou seja, a práxis oral bem sucedida precede sua explicação teórica escrita (Vesting, 2015, p. 85). Tal assimetria entre teoria e prática é constitutiva para o sistema jurídico. Isto significa que “o Direito deve comportar-se de modo produtivo em relação às infraestruturas cognitivas da sociedade e integrá-las, tanto quanto pos- sível, em suas próprias estruturas normativas” (Vesting, 2015, p. 209). Assim, sem recorrer a tais conhecimentos práticos, refletidos em convenções bem-sucedidas igualmente na prática, não existirá validade no Direito (Vesting, 2015, p. 210). É dizer que “[a]s regras mudam a si mesmas constantemente na execução de sua prática, sem gerar desordem. Com isso, abandona-se sobretudo o primado da norma jurídica em relação ao seu uso” (Vesting, 2015, p. 85). Com isso, há um salto evolutivo que afasta a atividade legislativa política da dedução jurídica estática e a direciona à elaboração de um tipo de lei que objetiva pro- cessar a incerteza por meio da auto-observação e autoavaliação de um programa normativo aberto. Adicionalmente, a “concepção original de lei, que visa a certeza no momento da decisão, evolui cada vez mais para uma plataforma jurídica flexível” (Vesting, 2015, p. 86). Diante desta realidade, em que o Direito se vê desafiado em sua pretensão à estabilidade, ordem e segurança, este passa a buscar respostas inova- doras no próprio contexto em que habita, a partir do conhecimento prático da sociedade que regula. Dentre as respostas jurídicas percebidas neste contexto, chamam especial atenção o sandbox (Engelmann, 2023), utilizado para trazer agilidade e assertividade à criação de nor- mas e regulamentações, e os meios online de resolução de disputas (ODR), que, ao apresentarem alternativas ao litígio judicial, ampliam o espectro de opções para a resolução dos conflitos e, adicionalmente, possibilitam seu acesso no ambiente online. Ambas as respostas representam evoluções importantes ao Direito, uma vez que, de um lado, o sandbox inova no aspecto legislativo, enquanto, de outro, os meios online de resolução de conflitos inovam no aspecto da jurisdição, inclusive a ressignificando, na medida em que concedem às próprias

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