XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 374 RANÍA; ABRÚSIO, 2021, p. 397-398). O dano como fato que se realiza entre a ação praticada por um agente e suas consequências sobre os interesses alheios é ao mesmo tempo a lesão praticada e o prejuízo sofrido (SANTOS, 2018, p. 121). A discriminação “não é sinônimo da desigualdade ilegal ou inconstitucional, pois diante de situações fáti- cas, não se proíbem as distinções que devem ser feitas quando a lei prevê e se proíbem as distinções que a lei não autoriza” (DIMOULIS, 2023, p. 118). No entanto, não existe previsão normativa para o uso dessas tecnologias, nem no âmbito contratual, tão pouco no extracontratual. A cláusula geral da dignidade humana, expressa a “tutela da integridade psicofísica, da igualdade, da solidariedade e da liberdade humanas”. (MORAES, 2003, p. 185). O uso da tecnologia persuasiva caracterizada pela geodiscriminação, acaba por gerar lesão a um bem juridicamente tutelado, a igualdade, e o prejuízo injustamente causado à esfera de interesses de outra pessoa, quais sejam os direitos do consumidor a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. O dano moral pode ser conceituado por dois aspectos distintos: “em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. [...] em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade” (CAVALHIERI FILHO, 2023, p. 105 -107). Nesse sentido o dano moral, Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando- -lhe um prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer “mal evidente” ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como par- te de alguma categoria jurídica” (MORAES, 2003, p. 184). Portanto, considerando o dano moral como violação a cláusula geral de tutela da pessoa humana, o uso da tecnologia persuasiva quando traduz práti- cas de geodiscriminação, importa a lesão a igualdade e prejuízo à me- dida que impede o indivíduo a integridade de suas escolhas. Conclusão: Diante da análise do cabimento do dano moral em face do uso de tecnologias persuasivas representa a complexidade e os desafios que surgem do ambiente digital. As práticas de geoprincing e geoblocking, ao manipularem preços e ofertas com base na localização do consumi- dor, não apenas ferem princípios de igualdade, mas também elidem a integridade da escolha dos usuários. Isso suscita a necessidade de uma nova abordagem na responsabilidade civil, que deve ser adaptada para lidar com a dinâmica das interações digitais e os danos decorrentes das tecnologias emergentes. A cláusula geral da dignidade humana, se- gundo parte da doutrina, implica na tutela da integridade psicofísica, da igualdade, da solidariedade e da liberdade humanas. O dano moral

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