XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 396 em interesses legítimos do controlador, mas isso não dispensa a neces- sidade de obter o consentimento explícito do cliente quando os dados serão compartilhados com plataformas tecnológicas de terceiros. Conforme Moura (2024), ao inserir dados em ferramentas de IA, o advoga- do deve informar ao cliente a finalidade do compartilhamento e os ter- ceiros envolvidos, conforme exigido pelo artigo 18, inciso VII da LGPD, que estabelece o direito do titular de saber com quem seus dados são compartilhados. Por exemplo, ao utilizar ferramentas de IA como Cha- tGP ou outras plataformas de automação jurídica, é recomendável que o advogado inclua no contrato de prestação de serviços uma cláusula específica que autorize o uso dessas tecnologias, explicando detalha- damente como os dados do cliente serão tratados e quais são as políticas de privacidade dessas ferramentas (Secco, 2023; Moura, 2024). Isso garante que o advogado atue em conformidade com os princípios da LGPD, como a finalidade, adequação e necessidade do tratamento de dados (Art. 6º da LGPD). A American Bar Association (ABA) tam- bém destaca em suas diretrizes que os advogados devem garantir que o uso de IA não comprometa a confidencialidade dos dados dos clientes. Em sua Opinião Formal 512, a ABA afirma que os advogados têm a responsabilidade de garantir que as ferramentas de IA que utilizam respeitem as normas de segurança de dados e privacidade, e que o uso dessas ferramentas seja informado e supervisionado adequadamente (ABA, 2024). A falta de clareza ou de consentimento pode resultar em sanções previstas pela LGPD, incluindo multas severas e danos à reputação profissional do advogado (Atheniense, 2023). Além disso, a LGPD recomenda a adoção do conceito de Privacy by Design, garantin- do que a proteção de dados seja integrada desde o início do uso de tecnologias na advocacia. Isso significa que, ao escolher uma ferramenta de IA, o advogado deve realizar um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), conforme exigido pelo artigo 10º, parágrafo 3º da LGPD (LGPD, 2018). Tal avaliação ajuda a identificar e mitigar os riscos associados ao tratamento de dados em plataformas de IA, pro- tegendo tanto o advogado quanto o cliente de possíveis violações de privacidade. Conclusão: A partir da análise realizada, conclui-se que o uso de inteligência artificial na advocacia, embora ofereça benefícios substanciais em termos de automação e eficiência, impõe ao advogado uma responsabilidade adicional no que diz respeito à proteção de dados pessoais. A LGPD, em seus artigos 7º, 8º e 9º, fornece as bases legais para o tratamento de dados, mas o uso de IA requer que o advogado adote medidas proativas para garantir a conformidade com a legislação. Isso inclui a obtenção de consentimento específico para o

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