XXI SEMINANOSOMA

409 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E CHATBOT Leandro Akira Matsuoka1 Introdução: O presente artigo busca abordar os fenômenos que ocor- rem com as inovações tecnológicas do mundo contemporâneo e os im- pactos no sistema registral brasileiro, mais especificamente sobre a aplicação da inteligência artificial por meio do chatbot. O cartório de registro de imóveis no Brasil tem como função primordial assegurar a segurança jurídica dos registros públicos, gerando o direito de propriedade e atendendo às necessidades do mercado imobiliário, per- mitindo desta forma a circulação de imóveis e de crédito. O chatbot é um programa de computador que simula conversas humanas e que anteriormente era utilizado como um menu de opções pré-definidas. Com os grandes avanços da IA nos últimos anos, o chatbot vem se rein- ventando e deixando de ser apenas um menu de opções pré-definidas para desempenhar um papel de grande relevância na automatização dos serviços de atendimento aos usuários e que posteriormente de- verá auxiliar os escreventes nos registros e averbações. O objetivo geral do presente artigo é abordar como a supracitada nova tecnologia pode impactar um sistema tão tradicional como o Sistema de Direi- tos dos cartórios de registros de imóveis. A possibilidade de acessar grandes quantidades de informações de forma instantânea somada à alternativa de personalizar e treinar seu chatbot tem levado empresas e serventias extrajudiciais a investir cada vez mais na ferramenta. A disponibilidade de 24 horas por 7 dias da semana, somada a fácil es- calabilidade da ferramenta, considerando que os chatbots conseguem interagir com uma grande quantidade de clientes de forma simultânea e ininterrupta, é outro diferencial quando comparado a atuação do atendente humano. O objetivo específico do presente resumo é pon- derar as consequências jurídicas pela utilização da inteligência artificial por meio do chatbot. Em que pese as informações contidas no Cartório de Registro de Imóveis sejam públicas, é indubitável que toda serventia extrajudicial deve se adaptar a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/2018) e consequentemente, a tecnologia do chatbot também deve respeitar os parâmetros legais para que o trata- mento de dados pessoais ocorra sem burlar os direitos fundamentais, seja pessoa natural ou jurídica. Outra questão tormentosa é própria da matéria registral, dispõe o artigo 198, caput da Lei nº. 6.015/73 que apresentado um título judicial ou extrajudicial para qualificação regis1 Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, leandro_matsuoka@yahoo.com.br

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