427 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) O REGULAMENTO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA E A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Andressa Zanfonatto Slongo1 Introdução: Atualmente, a sociedade encontra-se diante dos mais di- versos dilemas oriundos do exponencial crescimento da inteligência artificial, sobretudo, de como criar regulamentos e legislações sobre a matéria, tendo em vista que é uma tecnologia que ainda encontra-se em desenvolvimento. Desta forma, a União Europeia, com o objetivo de se tornar referência mundial em matéria de Direito Digital, Inovação e Tecnologia, criou o Regulamento de Inteligência Artificial da União Europeia (ou simplismente EU AI Act), tendo entrado em vigor em 1º de agosto de 2024. Ocorre que, a inteligência artificial possui alto potencial para coletar e tratar dados pessoais em grande escala, podendo impactar diretamente milhares de usuários. Recentemen- te, a empresa Meta, responsável pelas redes sociais, como, Facebook, Instagram e WhatsApp, confirmou que estava treinando um sistema de inteligência artificial para coletar dados pessoais dos usuários das suas redes sociais, contudo, o referido treinamento foi suspenso devido a determinações de agências de controle dos mais divesos países, inclusive da União Europeia. Nesse contexto, apresenta-se o seguinte problema de pesquisa: De que forma o Regulamento de Inteligência artificial da União Europeia aborda a matéria de proteção de dados pessoais? Método: Os métodos de abordagem da pesquisa que se pro- põe serão o qualitativo e o exploratório. Para o seu desenvolvimento, serão empregados os métodos de procedimento normativo-descritivo, e monográfico, numa perspectiva crítica e interdisciplinar, a partir do estudo do Direito da União Europeia, sobretudo em matéria de inteligência artificial e proteção de dados pessoais. Resultado: Como resul- tado parcial tem-se a constatação de que a União Europeia, ao elabo- rar o EU AI Act, preocupou-se em apresentar disposições especificas restringindo a utilização de sistemas de inteligência artificial para o tratamento de dados pessoais, inclusive frisando que a utilização de inteligência artificial, de forma indevida, pode violar os direitos fun- damentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente, os previsto nos artigos 7º e 8º, que elevam o Direito a Privacidade e a Proteção de Dados Pessoais, respectivamen- te, como Direitos Fundamentais. Ou seja, a União Europeia, com o o EU AI Act, elevou o nível de proteção dos dados pessoais de forma a 1 Universidade do Vale do Rio dos Sinos, andressaslongo@gmail.com
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