XXI SEMINANOSOMA

441 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) dio de modernização, e como seria possível evitá-los, minimizá-los, de tal modo que não comprometam o processo de modernização e nem as fronteiras do que é (ecológica, medicinal, psicológica ou socialmen- te) “aceitável” (Beck, 2011, p. 24). Sendo, portanto, os trabalhadores o “elo fraco” desta relação concernente aos riscos, Ulrich Beck (2011, p. 41-42) aponta que a distribuição dos riscos na sociedade acaba por aumentar as desigualdades sociais, na medida em que aqueles que estão em postos de privilégio, acabam por poder evitar o risco, delegan- do-o para as classes menos abastadas. Nesse contexto, os riscos con- cretos são os que a ciência pode delimitar ou precisar, impondo uma postura de prevenção, ao passo que os riscos abstratos são aqueles onde há incerteza científica quanto a sua ocorrência ou extensão, im- pondo uma postura de precaução (Engelmann; Flores; Weyermuller, 2010, p. 152). Neste contexto, para Schuster e Vaz (2018, p. 6), aplicar a prevenção/precaução é gerir racionalmente os riscos futuros, a par- tir da complexidade e das contingências. Nesse contexto, diante da inevitabilidade do contingenciamento dos riscos na sociedade moderna, os sistemas de Seguridade Social têm o papel (funcionalidade) de pro- teção dos indivíduos diante dos riscos sociais (Schuster; Vaz, 2018, p. 2), constituindo-se em verdadeiro sistema de gestão de riscos (labo- rais e sociais). Nesta toada, a aposentadoria especial a partir do regra- mento posterior à Constituição de 1988 se caracterizou pela ausência de idade mínima para acesso, e cálculo de 100% da média contributiva do trabalhador. Por consequência, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC reconheceu que o objetivo da aposentadoria especial é de “amparar, tendo em vista o sistema constitucional de direitos fundamentais que devem sempre ser per- quiridos – vida, saúde, dignidade da pessoa humana -, o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, de forma que a possibilidade do evento danoso pelo contato com os agentes no- civos levam à necessidade de um descanso precoce do ser humano, o que é amparado pela Previdência Social” (Brasil, 2014, p. 39). Portan- to, a aposentadoria especial atua como verdadeira engrenagem em um sistema de gestão do risco, sendo ferramenta de concretização do princípio da prevenção. Todavia, a partir da EC nº 103/2019 se estabe- leceram profundas modificações no regramento da aposentadoria es- pecial: (i) a introdução de uma lógica de idade mínima para o benefício (artigos 19 e 21); (ii) a vedação da conversão do tempo de serviço es- pecial em comum (artigo 25, § 2º); (iii) a alteração profunda na meto- dologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício, equiparando o cálculo da aposentadoria especial à das demais regras de aposentado-

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