XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 442 ria. Como resultado, apontamos alguns elementos que indicam a in- constitucionalidade das referidas modificações. A instituição de uma idade mínima, que – na prática – obriga o trabalhador a permanecer exercendo a atividade insalubre/perigosa por tempo superior ao tem- po mínimo estabelecido como standard limítrofe da nocividade máxi- ma de exposição, desacompanhada de políticas que visem erradicar a insalubridade e periculosidade das atividades especiais, ofende o pro- jeto constitucional que sustenta um direito fundamental ao meio am- biente laboral equilibrado e o direito à saúde (artigos 6º, 7º, XXII, XXIII, XXIV, 196 e 225). Nesse contexto, há um mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, sendo a aposentadoria especial um relevante mecanismo com função preventiva de mitigação destes riscos à saúde do trabalhador em face da nocividade do seu ambiente laboral. Portanto, instituir uma idade mínima para a aposentadoria especial baseada simplesmente em análises econômicas ou demográficas, sem uma robusta fundamentação científica, há uma manifesta violação à proteção da saúde e da vida do trabalhador, tratando-se de desconstituição inconstitucional de um direito (Serafin; Reupke; Jacobsen, 2021, p. 32). O segundo e o terceiro ponto de discussão, no tocante à vedação da conversão do tempo espe- cial em comum e da modificação da forma de cálculo do benefício, traduzem uma urgente preocupação no tocante à uma violação da isono- mia constitucional. Ao vedar a conversão do tempo especial em comum e dar à aposentadoria especial a mesma forma de cálculo das demais aposentadorias, a EC nº 103/2019 torna o tempo especial laborado, um nada jurídico, na medida em que o trabalhador não terá nenhuma vantagem pelo fato de ter colocado em risco sua saúde e integridade física (especialmente se não houver completado o tempo mínimo es- pecial). Buscando a compatibilização da vedação do tempo especial em comum e da equalização das metodologias de cálculo com as demais aposentadorias com o princípio da igualdade, vislumbrou-se que não há nenhuma justificação razoável e proporcional. Na mesma toa- da, ao vedar a conversão do tempo especial em comum, verificamos que foi criada uma diferenciação de efeitos para aqueles que trabalha- ram em condições especiais e não preencheram os requisitos para acesso à regra da aposentadoria especial, e aqueles que não conseguiram completar o requisito de tempo especial mínimo, mas que expuse- ram sua saúde e integridade física aos agentes nocivos. Por fim, ao equiparar a metodologia de cálculo de renda mensal inicial da aposentadoria especial a mesma das demais regras de aposentadoria criou-se uma diferenciação ainda pior: o mais vulnerável é penalizado. Conclu-

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