XXI SEMINANOSOMA

45 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) ria e à preocupação em lidar com riscos presentes e futuros. Estima-se que a mão de obra e os mercados globais baseados em nanotecnologia dobrarão a cada três anos, e que tal inovação tecnológica terá enormes implicações econômicas até 2030. Portanto, uma vez que possivelmente o trabalhador da indús- tria nano será um dos primeiros a ter contato e manipular as nanopar- tículas, importante reforçar a premissa de que é direito do trabalhador ao meio ambiente do trabalho equilibrado e sadio, estando no catálogo de direitos e liberdades positivadas que compõem o conjunto de di- reitos fundamentais na CF, tanto no que diz respeito ao seu aspecto individualista – o direito à vida e à integridade física da pessoa huma- na do trabalhador (art. 5.º), que constituem direitos fundamentais de primeira e segunda dimensões – quanto ao seu aspecto social, coletivo, transindividual (direito à saúde e ao meio ambiente de trabalho sadio) que são direitos fundamentais de terceira dimensão (COIMBRA, 2011, p. 64-94). Além disso, a título de reparação, o sistema constitucional brasileiro (CF, art. 7.º , XXVIII) oferece um sistema duplo, constituído de benefícios previdenciários (aposentadoria, pensões e auxílio-aci- dente) e indenizações civis (responsabilidade civil do empregador) (SANTOS, 2010, p. 81). A problemática ganha complexidade e gera muitas incertezas no âmbito das novas tecnologias, notadamente para os trabalhadores que já estão em contato com tecnologias potencialmente prejudiciais a sua saúde, sobre cuja gravidade ainda não há clareza. Cabe ao Direito, juntamente com as outras ciências, regular essas questões da maneira mais adequada possível. Nesse contexto, o meio ambiente do traba- lho de um lado constitui- -se em parte do meio ambiente em sentido amplo e como tal recebe a incidência de princípios e regras de Direito Ambiental relativamente à proteção do trabalhador contra qualquer forma de degradação do ambiente onde exerce sua atividade labora- tiva (PADILHA, 2014, p. 517); de outro lado, recebe a incidência dos princípios e regras de Direito do Trabalho nas relações havidas entre empregado e empregador, como sujeitos do contrato de emprego. O direito do trabalhador ao meio ambiente do trabalho equilibrado e sadio no Brasil é um direito fundamental e humano, pois, além de estar previsto expressamente na CF, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, é reconhecido pelas normas internacionais, destacando-se o avanço marcante dado pela Convenção no 155 da OIT, especificamente em relação à segurança e à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

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