Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 472 ção Coletiva de Trabalho pode oferecer uma proteção adequada aos trabalhadores, suprindo a lacuna regulatória atual. A abordagem visa contribuir para a segurança e a saúde no ambiente laboral, em um cenário onde os riscos ainda são amplamente desconhecidos e o po- tencial impacto na saúde dos trabalhadores precisa ser amplamente discutido. Método: Para desenvolver a pesquisa proposta é analisada a interseção entre nanotecnologia, autorregulação e direito do traba- lho, será adotado um método de abordagem qualitativo, com ênfase em análise documental, entrevistas e estudos de caso. Este método permitirá uma compreensão profunda das dinâmicas regulatórias e dos impactos econômicos e sociais da nanotecnologia no ambiente de trabalho. Resultado: Para construir os resultados esperados se o ordenamento jurídico. A respeito, no ordenamento infraconstitucional, há a previsão no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho que a Convenção Coletiva possuí prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, banco de horas, remuneração, além do enquadramento do grau de insalubridade (BRASIL; 1943), além de outras cláusulas que aumentem as garantias dos trabalhadores. Desta forma, destaca-se que, amparado pelo princípio da digni- dade da pessoa humana, é vedada a Convenção Coletiva diminuir ou restringir direitos por meio da negociação. Este, por exemplo, é o caso do princípio da proteção ao ambiente de trabalho, prevê o artigo 200, XXVII que deve haver a limitação do princípio da proteção em face da automação e dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no inciso XXII (BRASIL; 1988). Trazendo a referida análise ao caso prática, mas sem segregar as demais Convenções Coletivas, analisa-se aqui a negocia- ção realizada pela Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico no Estado de São Paulo, (FETQUIM), o qual, firmou Convenção, especi- ficando cláusulas restritivas no âmbito da saúde e segurança do tra- balhador, como a cláusula quinquagésima oitava, na qual, defende a análise trimestralmente da potabilidade da água ingerida pelos tra- balhadores nas indústrias abrangidas por esta Convenção (FETQUIM; 2021). Nesse aspecto, a necessária utilização de marcos regulatórios relativos às nanotecnologias deve representar uma deliberação ao ce- nário hodierno, em que estas se desenvolvem na medida em que sur- gem incertezas e riscos do desconhecido (ENGELMANN; GOES, 2019, p. 219). Reforça-se, desta forma, que a atuação somente será crível em um cenário de autorregulação. Ou seja, a título de análise preliminar, pode-se verificar que as empresas conjuntamente com os Sindicatos poderão regulamentar o ambiente interno de segurança do trabalho através da Convenção Coletiva de Trabalho, esta aplicação surge efeito
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