XXI SEMINANOSOMA

473 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) para suprir a carência legislativa sobre o tema, desde que, respeitados os princípios constitucionais ora exposto. Conclusão: A princípio, a Convenção Coletiva de Trabalho é um meio de garantia do direito dos trabalhadores. Isso porque, como referido anteriormente, em um cenário tecnológico, causado por uma inquietação dada a quantidade e a rapidez de alteração das novas tecnologias e aqui se incluem o com- portamento das partículas atômicas, somente a previsão de norma coletiva se torna inócua para a segurança do trabalhador. Ao ponto, de nada adianta uma norma coletiva garantir direitos dos trabalhadores se todo o ordenamento jurídico a ela imposto não estiver alinhado com os preceitos jurídicos. Sendo assim, por ora, responde-se parcialmente positivamente ao problema de pesquisa interposto: em que pese a sua efetividade, a Convenção Coletiva de Trabalho, por si só, não é capaz de garantir a saúde e segurança do trabalhador. Desta forma, para que seja efetiva a garantia dos direitos, deve haver o ordenamento jurídico alinhado e garantidor dos referidos princípios. Palavras-chave: Nanotecnologias. Segurança do Trabalho. Regulação Trabalhista. Referências: ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Vir- gílio Afonso da Silva, 5. ed. São Paulo, 2008. ALVES, Oswaldo Luiz. Nanotecnologia, nanociência e nanomateriais: quando a distância entre e presente e futuro não é apenas questão de tempo. Parceri s Estratégicas, Brasília, n. 18, 2022. Disponível em: http://www.cgee.org.br/arquivos/ pe_18.pdf. Acesso em: 29 set. 2024. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 set. 2024. BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Ciência, Tecnolo- gia, Inovação, Comunicação e Informática. Projeto de Lei 880/2019. Relatora Senadora Teresa Leitão. Distrito Fe- deral, 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/ web/atividade/materias/-/materia/135353. Acesso em: 29 set. 2024.

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