XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 484 NOVOS CONCEITOS E REALIDADES SÓCIO- JURÍDICAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE Belén Andrés Segovia1 Introdução: O serviço público de saúde tem sido duramente questio- nado pelo conjunto da sociedade. As longas filas para receber o servi- ço, a ausência de materiais adequados para a correta prestação que obriga os cidadãos a deslocarem-se a outros países são alguns dos exemplos que mostram esta situação. Este estudo pretende abordar a questão de como este serviço publico evoluiu para chegar a um novo modelo de entrega baseado nas novas necessidades dos cidadãos após a chegada da pandemia. Examinaremos algumas das questões que en- volvem o conceito de serviço público: universalidade, continuidade e gratuidade que estão passando por transformações como resultado da digitalização e que estão sendo consolidadas a fim de garantir eficiên- cia, sustentabilidade, e qualidade na prestação do serviço na Europa. Método: As questões que foram debatidas há alguns anos sobre a ideia de serviço público de saúde estão mais presentes do que nunca em nossos dias. Existem até três argumentos que colocam o serviço público no centro dos debates atuais. A primeira delas corresponde à ideia de que o serviço público implica princípios e valores cujo respeito é mais necessário do que nunca. O segundo, o serviço público encontrou o seu lugar no espaço europeu e evoluiu, em muitos casos, para aquilo a que hoje chamamos um serviço de interesse econômico geral. Por último, em terceiro lugar, torna-se uma referência para a adaptação e modernização das Administrações em que a digitalização está a ter um forte aspeto. O direito francês e a escola de Bordeaux atingem seu má- ximo esplendor, adaptando sua aplicação a novas perspetivas. O serviço público tende a ser restringido na Europa, ou também no chamado mundo ocidental, motivado por razões econômicas. Tendo descoberto o véu que envolve o antigo mercado comum, pudemos observar como ele nada mais é do que um mercado e, portanto, o que se negocia são mercadorias, em sentido amplo, de vários tipos com sentido econômi- co. Ainda mais quando a União Europeia pressiona por uma transformação do conceito de serviço público e o faz de tal forma que agora é considerado um serviço de interesse econômico geral. Para o efeito, utiliza o termo que a tradição jurídica lhe atribuiu como serviço de interesse geral para os cidadãos e acrescenta, ou melhor, distingue, a particularidade do serviço de interesse econômico geral. Resultado: É 1 Universidade Jaume I, Castellón (Espanha), andresb@uji.es

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