XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 486 zam por serem contínuos ou não contínuos. Alguns deles, se usarmos a antiga nomenclatura do antigo contrato, seriam cunhados como ser- viços fixos descontínuos. Especialmente quando a Câmara Contencioso-Administrativa do Supremo Tribunal estabeleceu no Acórdão de 1 de julho de 2024, rec. n.º 2971/2022, que o período de inatividade dos agentes temporários permanentes descontínuos “deve ser considerado compatível com o exercício de uma seg nda atividade no setor público desde que seja exercido dentro do período de inatividade da relação descontínua, e não impeça ou prejudique o estrito cumprimento dos deveres a ela inerentes nem comprometa a imparcialidade ou independência do seu desempenho”, o que o torna uma opção mais atraente para quem opta por essa figura. Conclusão: Apontado o quadro atual, podemos afirmar que estamos perante um conceito de serviço público altamen- te evoluído. O que acabou por transformar este conceito de serviço de interesse econômico geral é o que se tem chamado de serviços de inte- resse para as pessoas ou serviços de cuidados para as pessoas. A este propósito, a União Europeia, e com ela todos os Estados, contemplou os serviços clássicos de assistência social: saúde e educação, e alguns incluem até a cultura e o lazer, e relaciona-os com o termo correspon- dente à formação para o desenvolvimento da pessoa. Determina, assim, que tudo o que contribui para o desenvolvimento pessoal deve ser considerado um serviço de cuidado para a pessoa, que está incluído na ideia de um serviço de interesse geral, de conteúdo não necessariamente econômico. Palavras-chave: Direito. Saúde pública. Sociedade.

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