XXI SEMINANOSOMA

499 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) formas que foram propostas pela eminente relatora, está a mais fatal para os direitos sociais, que os efeitos financeiros se deem quando da apresentação da contestação judicial do INSS ou da apresentação, ante o poder judiciário, de prova não existente (bem como não exigida) no processo administrativo, testemunha não ouvida em justificação ad- ministrativa, prova pericial realizada após a ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, outra prova que cabia à pessoa interessada apresentar. Em sustentação oral ocorrida em 11 de setembro de 2024, perante a Primeira Seção do STJ, os advogados que atuavam como amicus curiae junto ao Tema, defenderam que a validação da tese proposta pela relatoria era tão prejudicial quando legalizar o per- missivo de que o INSS “se valha se sua própria torpeza”, reduzindo os gastos com o valor destinado ao pagamento dos valores atrasados, que até o presente momento, conforme a previsão legal, se dá a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). Tal julgamen- to não se concluiu por completo, haja vista pedido de vista por parte do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Conclusão: Na prática teremos mais gente com o dispositivo na mão, mas que não saberá ao certo para que serve. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os custos elevados para os cofres públicos com o excesso de proces- sos judiciais previdenciários destacam a necessidade de melhorar a análise inicial dos pedidos de benefícios. Nesta senda, a presença do advogado, desde o início do processo administrativo, pode identificar e corrigir falhas procedimentais, elaborando defesas robustas e recur- sos necessários para decisões mais justas, reduzindo, assim, os custos associados à judicialização. Ao final, no para fins de reflexão, merece destaque a posição de Philip Gil França ao referir que não haveria nada mais trágico, ou definitivo, do que entregar mecanismos de integridade para a IA. “Isso porque, tal sorte representa a assunção da derroca- da da raça humana”7. Palavras-chave: Inteligência Artificial. Previdência Social. Analfabeto digital. 7 FRANÇA, Phillip. 8. Compliance, Combate à Corrupção e Proteção de Dados na Era da Inte- ligência Artificial (IA). In: FRANÇA, Phillip.Controle do Ato Administrativo e Consequencialismo Jurídico na Era da IA: Judicialização, Discricionariedade, Compliance e LGPD. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/ controle-do-ato-administrativo-e-consequencialismo-juridico-na-era-da-ia-judicializacao- discricionariedade-compliance-e-lgpd/1339443536. Acesso em: 14 out. 2024.

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