XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 500 ERRO DE SISTEMA DO INSS PROVOCA REDUÇÃO DO VALOR SALÁRIO DE BENEFÍCIO DAS APOSENTADORIAS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PCD CONCEDIDAS APÓS PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019 Kely Cristina Silva1 Introdução: Com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 ocorreu a modificação do pilar na forma de obtenção do salário de be- nefício. A alteração se deu para cem por cento de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimen- to, sendo incluídos na média os salários altos ou baixos, entre o salário mínimo e o teto do salário de contribuição, sem exclusão. A partir disso, a autarquia previdenciária passou a, negligentemente, aplicar esta regra geral e errar na efetivação dos cálculos da renda mensal de todos os benefícios nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência que não foi alterada, seguindo os dita- mes da regra antiga, ocorrendo repristinação. Método: A metodolo- gia aplicada é dedutiva indutiva uma colocando os holofotes sobre o erro de cálculo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vem cometendo na concessão de todas as aposentadorias da pessoa com deficiência após a publicação da EC 103/2019 ou seja, desde 13 de novembro de 2019 até os dias atuais. Resultado: A correção desde erro de sistema do INSS é a judicialização de ações revisionais individuais em todo o país, com a certeza de que as diferenças sobre o valor final do benefício podem ser financeiramente significativas para a vida dos segurados com deficiência. Conclusão: A própria emenda à Constituição 103/2019, em seu Art. 22, previu a incidência temporária de regras específicas contidas na Lei Complementar 142/2013, inclusive em relação à forma de cálculo do benefício, preservando-se para as aposentadorias especiais como são a aposentadoria por idade e tempo de contribuição da pessoa com deficiência a regra antiga, que é extraída da média dos maiores salários correspondentes a um perío- do mais reduzido, excluindo as vinte por cento menores contribuições preservando a regra antiga. Todavia, enquanto não for promovida uma ação civil pública, que pode trazer uma solução coletiva, não vem, é nossa missão ajustar este erro sistemático generalizado com corretivos pontuais individualizados. Por fim, convocamos aos operadores do direito, promoverem individualmente requerimentos de revisão na plataforma do INSS, recursos ao Conselho de Recursos da Previ1 Universidade do Vale do Rio do Sinos, kelyadvogada@hotmail.com

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