Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 52 no nanomundo, existe certo temor quanto às consequências danosas14, não só em relação aos consumidores, mas também ao meio ambiente, acarretando preocupações devido ao desconhecimento das potencialidades dos danos daí decorrentes. A constatação da necessidade de acompanhamento do Direito aos novos desafios e problemas que a sociedade, em constante evolução, impõe também que o Direito evolua para acompanhar toda essa mudança e inovações tecnológicas. Diante da vagueza desses princípios, caberá ao juiz, “na condição de intérprete com poder”, transformar sua interpretação em norma do caso concreto, apoiado na doutrina e inspirado no Direito Comparado15. A responsabilidade civil, dentro do cenário desafiador trazi- do pelas nanotecnologias, deverá mudar de configuração, passando a exercer uma função educativa e de cuidado, promovendo a prevenção/ precaução do risco. Por óbvio que a concepção clássica da responsabilidade civil, baseada na culpa, é impotente para resolver eventuais danos causados pela nanotecnologia. Até mesmo o risco pode implicar obstáculos à re- paração da vítima, já que está arraigado à prova do nexo causal, além do dano, como será analisado. Ademais, inúmeros princípios, como o da boa-fé objetiva e o da confiança, surgiram no Direito e revolucionaram inúmeros institu- tos. Inclusive Carneiro da Frada16 propõe uma reconstrução crítica da doutrina da confiança, para alicerçar “um dever poder confiar”, que não pode ser frustrado, sob pena de surgir responsabilidade. Para o autor citado, o sujeito espera que o outro cumpra com os deveres que a ordem jurídica lhe assinala, aí incluídos naturalmente os decorrentes da boa-fé17 Ass . im sendo, um dos grandes deveres do fornecedor está na informação. A falha ou omissão neste dever, implica em retirar do con- 14 Ainda que prematuros, os estudos decorrentes da utilização das nanotecnologias com o ar, a água e o solo demonstram a potencialidade de ocorrência de riscos ambientais e riscos nos próprios seres humanos. A partir de testes realizados em cobaias (em animais, como os peixes) constataram-se os seguintes danos: cerebrais; suscetibilidade à coagulação do san- gue; danos pulmonares; consequências graves na formação de embriões e danos ao fígado (ENGELMANN; FLORES, op. cit.). 15 FACCHINI Neto, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: SARLET, Ingo Wol- fgang (org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 156. 16 CARNEIRO DA FRADA, Manuel António de Castro Portugal. Teoria da confiança e responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 2004. p 454. 17 Ibidem, p. 476.
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