53 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) sumidor a liberdade de escolha. Como escolher com segurança um produto nano sem que tenha as informações adequadas? Importante analisar o dever de informação no produto nano- tecnológico, na medida em que sua violação poderá implicar no dever de indenizar. 3. O dever de informação de um produto nanotecnológico É da boa-fé objetiva que decorrem os deveres instrumentais, ou laterais, ou deveres acessórios de conduta, dentre eles o de pro- teção ou de tutela, que se traduzem nos deveres de cuidado, deveres de aviso e esclarecimento, deveres de informação, deveres de prestar contas, deveres de colaboração e cooperação e os deveres de proteção. Para Menezes Cordeiro, “a atuação da boa-fé concretiza-se através de deveres de informação18 e de lealdade, de base legal, que podem surgir em situações diferenciadas, onde as pessoas se relacionem de modo específico” 19. A boa-fé objetiva é um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico segundo o qual cada pessoa deve ajustar a pró- pria conduta a esse arquétipo, com honestidade, lealdade, probidade. Devem-se levar em consideração os fatores concretos de cada caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Trata-se de uma norma cujo conteúdo não pode ser rigidamente fixado, dependendo sempre das concretas circunstâncias do caso; regra de caráter marcadamente técnico-jurídico, e não moral, porque enseja a solução de casos particulares no quadro dos demais modelos jurídicos postos em cada ordenamento.20 O Código de Defesa do Consumidor estabelece a informação como um direito dos consumidores, em contrapartida como dever do fornecedor de produtos, nos termos dos art. 4º, incs. III e IV, art. 6o, inc. III, art. 9º e do artigo 3121. 18 O dever de informação é de suma importância ao estudo dos reflexos das nanotecnologias no cenário atual, o que justifica sua abordagem em item específico. 19 MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e. Da boa-fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2007, p. 648. 20 MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. A boa-fé no Direito Privado. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 411-413. 21 Segundo LÔBO, este dever só é atendido quando preencher os requisitos de adequação, suficiência e veracidade. “A adequação diz com os meios de informação utilizados e com o respectivo conteúdo. Os signos empregados (imagens, palavras, sons) devem ser claros e precisos, estimulantes do conhecimento e da compreensão. No caso de produtos, a informa- ção deve referir à composição, aos riscos e à periculosidade. A suficiência relaciona-se com a completude e integralidade da informação. Insuficiente é, também, a informação que reduz, de modo proposital, as consequências danosas pelo uso do produto, em virtude do estágio
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