61 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) fornecedor do produto, independentemente de ter ciência dos efeitos colaterais quando o colocou no mercado. Já referia Pontes de Miranda53 que, “para a prova do nexo cau- sal, há de o interessado mostrar que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato que obriga à indenização. Se se teria pro- duzido, ainda sem ele, é negação da alegação de quem afirma aquilo e o pretende provar”. Contudo, sem a noção de evolução da responsabilidade civil, mediante a faculdade de utilização das cláusulas gerais inseridas no ordenamento constitucional, e a flexibilização de seus pressupostos – dano e nexo causal54 55, não se poderá cogitar em uma responsabilidade civil decorrente das nanotecnologias, principalmen- 53 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1984. p. 219. 54 O acolhimento de casos de presunção do nexo de causalidade foi respaldado por grande parte da jurisprudência norte-americana. O padrão de prova requerido pelos juízes da common law para considerar uma condição “but for” (equivalente à condição necessária ou conditio sinequa non) é muito inferior ao padrão de prova exigido pelas legislações filiadas ao sistema romano-germânico, como é o caso do Brasil, que, regra geral, deve ter “certeza” sobre os fatos em questão. Os juízes da common law utilizam-se, principalmente nos casos de responsabilidade médica, do standard probatório que, por sua vez, se funda na fórmula “more likely than not”. De acordo com esta fórmula, o autor apenas seria obrigado a de- monstrar que é mais provável que o dano tenha sido causado pela ação ou omissão do réu do que por uma causa estranha, mesmo que não exista um sólido convencimento sobre sua verdadeira causa. Assim, pela fórmula do “more likely than not”, toda causa que apresentar uma probabilidade igual ou superior a 51% já seria suficiente para caracterizar a condição necessária. (SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma cha ce. São Paulo: Atlas, 2007. p. 35.) 55 Cabe salientar que mesmo em caso de dano ambiental, em que o nexo causal é flexibilizado, que tem com a aplicação da teoria do risco integral, que não aceita causa excludente de responsabilidade, o Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade de demonstração do nexo causal. Basta analisar a ementa citada: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA”. PO- LUIÇÃO DE ÁGUAS. PESCADOR ARTESANAL. PROIBIÇÃO DA PESCA IMPOSTA POR ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETRO- BRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PES- QUEIRA. PESCADOR ARTESANAL IMPEDIDO DE EXERCER SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO.1. No caso, configurou-se a responsabilidade objetiva da PETROBRÁS, convicção formada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-documental constante dos autos, que foram analisados à luz do disposto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, da relatoria do senhor Ministro Sidnei Beneti, sob o rito do art. 543-C do CPC, reconheceu a responsabilidade objetiva da PETRO- BRAS em acidentes semelhantes e caracterizadores de dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador, não cabendo, demonstrado o nexo de caus lidade, a aplicação de excludente de responsabilidade. ...3. ...4. Recurso especial não provido (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp 1346430 / PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 18/10/2012, publicado no DJe 21/11/2012) (grifo aposto).
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