Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 62 te porque nas nanos o dever é de precaução e não de prevenção, pois não se sabe exatamente avaliar a probabilidade de danos, uma vez que desconhecidos. Portanto, sem a noção da evolução da responsabilidade civil, mediante a faculdade de utilização das cláusulas gerais inseridas no ordenamento constitucional, e a flexibilização de seus pressupostos – dano e nexo causal, não se poderá cogitar em uma responsabilida- de civil decorrente das nanotecnologias, principalmente porque nas nanos o dever é de precaução e não de prevenção, pois não se sabe exatamente avaliar a probabilidade de danos, uma vez que desconhe- cidos. A flexibilização do nexo causal é medida que se impõe no caso dos produtos decorrentes da nanotecnologia. A mudança da função reparatória da responsabilidade civil para uma função de precaução, levando-se em consideração a ameaça de risco maior ligada às novas tecnologias que propugnam por uma responsabilidade de precaução, que englobe somente riscos poten- ciais. Essa espécie de responsabilidade se fundamenta na ameaça de um risco maior e pretende a proteção das gerações futuras.56 As medidas de precaução impõem uma flexibilidade, porque a incerteza pode ser suprimida com a evolução do conhecimento, de modo que as medidas tomadas serão frequentemente revisadas, podendo ser mais brandas ou mais severas, mediante a apreciação do risco, e poderão ser anuladas se, por último e finalmente, forem julga- das insignificantes.57 Traçando um paralelo com as nanotecnologias, pode-se dizer que as consequências que não podem ser mensuradas hoje talvez amanhã o sejam devido a ummaior conhecimento dos seus efeitos. Assim, a precaução não consiste em uma aplicação automática de uma regra. Trata-se de uma habilidade técnica em razão do rigor que se impõe a todas as etapas de decisão (preparação, apreciação, decisão). É um imperativo que propugna por uma vigilância nas situações de incerteza, de modo que mais razão assiste sua observância pelos cientistas, que deverão conferir às medidas de precaução o mes- mo valor normativo que conferem ao princípio da física,58 justamente como se propugnou anteriormente, mediante a observância do dever 56 DELMAS-MARTY, Mireille. Collège de France, 13 maio 2008. In: SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Aulas degravadas de Mireille Delmas-Marty. 2008. p. 7-8. Transcrição e tradução de Leonardo de Camargo Subtil. Disponível em: http://www.college-defrance.fr/default/EN/ all/int_dro/. 57 Ibidem, p. 18-19. 58 KOURILSKY; VINEY, op. cit., p. 22.
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