XXI SEMINANOSOMA

Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 64 to, mesmo que em um momento de precaução, ou seja, que o fabrican- te não tivesse conhecimento dos efeitos colaterais do produto. Assim sendo, o dever de informação quando não prestado, ou tendo sido realizado, mas de forma incompleta, poderá gerar o dever de indenizar, porque expôs a vítima a um risco que se efetivou, sem falar no fato de que a vítima, se tivesse conhecimento de todas as informações omitidas, teria uma atitude diferente para evitar o dano, o que justifica a utilização das presunções de causalidade no direito francês. Como visto, o risco do desenvolvimento, que inclui o dever de informação, refere-se a falha na informação do produto e está ligado à sua concepção, razão pela qual não pode ser utilizado pelo fornece- dor para isentar-se do dever de indenizar, sob a alegação de fortuito externo O . dever de informação integra o produto desde sua criação, ou seja, tem conexidade com ele, trata-se, portanto, de fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal; portanto o fornecedor do produto responde por todos os danos causados no consumidor, mesmo desco- nhecendo os riscos do produto. Neste sentido, a decisão do STJ, cuja ementa transcreve-se parcialmente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE- RIAIS E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL... RISCO INERENTE AO MEDICAMENTO. DEVER DE INFORMAR QUALIFICADO DO FABRI- CANTE. VIOLAÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. RISCO DO DESENVOL- VIMENTO. DEFEITO DE CONCEPÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE CONFIGURADA... 1...6. O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC). 7. O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele. 8. O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, em-

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