Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 66 anônimos e irreparáveis (...). A reforma do Código Civil é um momento apropriado para consolidar de forma madura e criteriosa as transformações da responsabilidade civil e preservar a sua centralidade no direito privado. (...) Assim, para além de uma contenção de danos, há a necessidade de uma contenção de comportamentos antijurídicos, mediante a introdução das funções preventiva (art. 927-A) e pedagógica (§ 3º, art. 944-A) com seguros parâmetros de aplicação para a moderação de poderes judiciais, contrabalançados por uma função promocional aos agentes econômicos que investirem em governança e accountability “.65 Dessa forma, o desconhecimento das consequências danosas do produto nano, ao colocá-lo no mercado, não afastará a responsabilidade objetiva do fabricante; ao revés, a responsabilidade civil, em sua função de precaução, propugna pela observância do dever de se- gurança, iniciando pelos deveres de informação, os quais integram o produto desde a sua criação, ainda que inexista legislação específica sobre as nanotecnologias. 5. Considerações finais As descobertas por meio das nanotecnologias geram expecta- tivas enormes no sentido de que se trata de uma descoberta científica poderosa e revolucionária, existindo um certo temor quanto às suas consequências ao ser humano, devido ao desconhecimento das poten- cialidades dos danos daí decorrentes. Sabe-se que as nanopartículas, por serem muito pequenas, le- vantam significativas preocupações, já que são capazes de penetrar as barreiras dentro do corpo humano para chegar as áreas sensíveis. A exposição pode ocorrer de diferentes produtos de consumo, pela ina- lação, ingestão e mecanismos de contato cutâneo. Ora, um produto nano pode ser nefasto não só ao meio ambiente, como também às pessoas e, como é um produto que ainda está em desenvolvimento, seu fabricante ou produtor desconhece seus efeitos quando o colocam no mercado. Porém, nemmesmo as hipóteses de objetivação da responsabi- lidade, por si só, foram suficientes para abarcar o surgimento de novas responsabilidades, principalmente ao se tratar das nanotecnologias. Imagine-se que, se aos cientistas não há uma definição consolidada do conceito de nanotecnologias, o que se pode esperar do Direito a 65 Ver: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/412841/ responsabilidade-civil-preventiva-no-anteprojeto-de-reforma-do-cc. Acesso em: out. 2024.
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