67 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) fim de enquadrá-la ao ordenamento jurídico, diante desse quadro de impreci O sã s o p ? rodutos nanos estão chegando silenciosamente ao merca- do e nem cientistas, fabricantes e consumidores sabem exatamente os efeitos tóxicos que podem advir destes produtos. A fim de atender às necessidades de uma sociedade cada vez mais evoluída e, ao mesmo tempo, cada vez mais sedenta de proteção jurídica, é preciso uma releitura do instituto da responsabilidade civil, pois seus pressupostos, teorias e fontes tradicionalmente aplicados são impensáveis nos casos de nanotecnologia. É preciso começar pelo direito/dever à informação, que deve ser erigido à categoria de verdadeiro direito do consumidor, integra o produto desde a sua criação. Caso inobservado, o produto terá um defeito desde a sua concepção ou fabricação. Dessa forma, o fabricante não poderá se isentar da responsa- bilidade sob a alegação de que não informou, porque desconhecia as consequências danosas do produto. Trata-se de fortuito interno, um problema na concepção do produto, não servindo para romper o nexo causal, já que guarda conexidade com a atividade do fornecedor e não vem do fortuito externo. Defende-se a aplicação do risco do desenvolvimento, o qual diz respeito ao risco que, mesmo não sendo conhecido no momento em que o produto é colocado no mercado, mas só descoberto anos depois do uso, não pode servir de excludente ao fabricante ou fornecedor do produto B . asta, portanto, a exposição do risco ou ao perigo para que surja a responsabilidade civil. É o que os franceses chamam de mise en danger66. Através disto, propõe-se uma responsabilidade para o futuro, exigência da prudência, da prevenção e da precaução que deve recair sobre uma sociedade consciente e preocupada com o futuro. Trata-se da responsabilidade civil na sua função de precau- ção, pelo risco do desenvolvimento, que responsabiliza o fornecedor do produto por todos os danos decorrentes de sua circulação, independentemente de ter ou não conhecimento, quando o colocou no mercado P . or conseguinte, sempre que o consumidor sofrer um dano causado pelo produto, será preciso socorrer-se da responsabilidade civil, que tem por objetivo a proteção de sua segurança e de colocar a vítima o mais próximo possível do seu estado anterior. É o princípio 66 Expressão usada por Geneviève Schamps, conforme HIRONAKA, 2005, op. cit., p. 214-221.
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