XXI SEMINANOSOMA

75 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) mente, não estabeleceu normas relativas à responsabilidade civil por danos causados por agentes autónomos, tendo-se deixado este regime para outro documento, ainda em fase de discussão: a Proposta de Di- rectiva da Responsabilidade Civil da IA18/19. Apesar de o RIA não trazer normas relativas à responsabilida- de civil, desde a Resolução do PE de 2020 foi afastada definitivamente a ideia de que fosse necessária a criação de uma personalidade jurídica electrónica, pois, mesmo sendo impossível identificar um “lesante” humano, “pode[-se] contornar esse obstáculo atribuindo a responsa- bilidade às diferentes pessoas da cadeia de valor que criam, fazem a manutenção ou controlam os riscos associados ao sistema de IA” (Pon- to 7. da Introdução). Enquanto não houver regulamentação a este respeito, tentaremos recorrer ao direito constituído para encontrar respostas. 3.1. A legislação portuguesa potencialmente aplicável a) Responsabilidade objectiva por acidentes de viação Uma primeira hipótese a considerar seria a aplicação da res- ponsabilidade objectiva do dono do automóvel. O princípio fundamental nesta matéria seria ubi commoda, ibi incommoda20: se o dono de um VA colhe as vantagens de usufruir dele (o facto de poder deslocar-se sem ter de conduzir, por exemplo, indo a dormir, a telefonar ou a trabalhar no seu veículo; o facto de não depender de terceiros, caso sofra de alguma deficiência física que o impeça de conduzir ou o facto de nem saber conduzir ou de não ter carta de condução, etc.), também deveria ter de arcar com as desvantagens, ou seja, ter de responder 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial), disponível em https://eur-lex.europa. eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32024R1689, consultado a 17/11/2024. 18 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das regras de responsabilidade civil extracontratual à inteligência artificial (Diretiva Responsabilidade da IA), de 28/09/2022, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/ PDF/?uri=CELEX:52022PC0496, consultada a 17/11/2024. Em 2020 já 19 Anteriormente, o Parlamento Europeu já tinha aprovado uma Resolução a esta respeito (a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, que contém recomenda- ções à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (2020/2014 (INL)), disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/ TA-9-2020-0276_PT.pdf, consultada a 20/07/2022. Nesta propunha-se a criação de um re- gime de Responsabilidade Civil Objectiva da IA, deixando de se 20 “Se (…) alguém, criando para si uma possibilidade de lucro, cria para os outros riscos acrescentados, é justo pôr a cargo daquele a indemnização dos danos originados pelas suas acti- vidades lucrativas (…): «ubi commoda, ibi incommoda»”, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 134.

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