Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 80 b) Responsabilidade objectiva do produtor Quando é que o dano causado pelo veículo sai fora dos riscos próprios de um VA35? Será o caso, por exemplo, de o acidente em que o veículo se envolveu ter sido causado por um defeito de concepção/ construção do veículo ou da sua programação. Estes defeitos deverão ser imputados ao fabricante/produtor. Nestes casos, deverá aplicar-se o regime jurídico da responsabilidade objectiva do produtor36/37. O produtor é quem tem a vantagem (económica) de lançar no mercado os produtos que produz, pelo que deve zelar pelo seu bom funcionamento, garantindo que não causarão danos. É uma responsa- bilidade objectiva, que se justifica pelo facto de a produção automatizada ser social e economicamente útil, mas comportar riscos, sendo impossível as mais das vezes apurar culpas pessoais pelos defeitos dos produtos assim produzidos38. O conceito de produtor plasmado neste regime legal é muito abrangente, incluindo todos os intervenientes na cadeia de produção, 35 Sobre a ponderação entre a utilização do regime da responsabilidade objectiva do deten- tor do automóvel e a utilização do regime da responsabilidade objectiva do produtor, v. as considerações do Expert Group on Liability and New Technologies, Liability for Artificial Intelligence and other emerging digital tech ologies, p. 35 (disponível em https:// ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupMeetingDoc&do cid=36608, consultado em 01/10/2020: “For traditional road vehicles, it used to be the individual owner (O) who was the most appropriate person to be liable, where damage was caused by the vehicle’s operation. Regardless of whether or not the damage was caused by O’s intent or negligence, it was definitely O who benefited from the operation in general, who had the highest degree of control of the risk by deciding when, where and how to use, maintain and repair the vehicle, and who was therefore also the cheapest cost avoider and taker of insurance. Where modern autonomous vehicles (AVs) are privately owned, it is still the individual owner who decides when to use the AV and puts the destination into the system, but all other decisions (route, speed etc.) are taken by algorithms provided by the producer (P) of the AV or a third party acting on P’s behalf. P is also in charge of maintaining the vehicle. P may therefore be the much more appropriate person to be liable than O”). 36 DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, na redacção do DL n.º 131/2001, de 24 de Abril. Este regime jurídico será necessariamente objecto de alterações em virtude de a União Europeia ter recentemente aprovado uma revisão da Directiva da Responsabilidade do Produtor (ain- da não publicada, mas com base na proposta de revisão de 28/209/2022), tendo em vista a sua actualização à moderna era digital. A este respeito, v. https://www.consilium.europa. eu/en/press/press-releases/2024/10/10/eu-brings-product-liability-rules-in-line-with- digital-age-and-circular-economy/. 37 Sobre este regime em geral, v., por todos, João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, Almedina, 1990, e Idem, Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, pp. 181 e ss. 38 Assim os danos deverão ser imputados a quem tem as vantagens de usufruir destes meios de produção. Neste sentido, Heinrich Ewald Hörster/Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 86.
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