Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) 82 em segurança43. Também será defeituoso o produto que não ofereça segurança contra ciberataques, devendo, igualmente, responder o pro- dutor, caso não seja possível identificar o hacker que tenha adulterado a programação do produto, dando azo à provocação de danos44. Imaginemos que um VA é colocado em circulação, mas a programação em que se baseia a conduta do VA estava mal concebida, de- terminando que, em caso de risco de choque com outro veículo, em vez de travar, o VA deveria desviar-se para o lado – para proteger a sua integridade –, sem ter em consideração que esse facto poderá implicar o atropelamento de peões. Este caso já cai fora dos riscos próprios do veículo, pelo que a responsabilidade deve recair sobre quem colocou no mercado um VA com programação mal concebida. Tratar-se-á de um defeito de concepção, intrínseco a toda a série de VA produzida com base naquela programação. Serão ressarcíveis todos os danos causados às pessoas, sejam danos patrimoniais (emergentes e lucros cessantes), sejam danos não patrimoniais45. O mesmo sucederá caso o acidente se tenha verificado por alguns dos componentes eletrónicos (como sensores, GPS, etc.) não terem sido instalados devidamente na fábrica (defeito de fabrico), não funcionando adequadamente ab initio. Igualmente, caso o acidente tenha surgido em virtude de as instruções do funcionamento do veículo não serem claras e induzirem em erro o detentor, caso em que estamos perante um vício extrínseco (defeito de informação), o produtor também há-de responder. Mas e se, devido a qualquer um destes defeitos, em vez de atro- pelar um peão, o VA embater num outro veículo correctamente esta- cionado? O regime da responsabilidade do produtor permite indemnizar o dono do veículo? Segundo Calvão da Silva, só os danos em coisas do consumidor que utilizava o produto defeituoso para uso pessoal (e não profissional) seriam incluídos46. A ser assim, este regime protegeria apenas o 43 Sobre os vários tipos de defeitos, João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), op. cit., pp. 206 e ss. O autor explica que a informação prestada tem de o ser de forma compreensível para o público a que é dirigida; acrescenta que é possível ao produtor colmatar as falhas de desenvolvimento na concepção do produto, conhecidas, mas inelimináveis, através da prestação de advertências, mas que estas não podem funcionar como cláusulas de exclusão de responsabilidade do produtor por defeitos de concepção conhecidos e corrigíveis em face da técnica. 44 Neste sentido, Henrique Sousa Antunes, «Inteligência artificial e responsabilidade civil», op. cit., p. 23. 45 No sentido de incluir todos os danos em caso de morte ou lesão pessoal causadas por produto defeituoso, João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), op. cit., pp. 215 e ss. 46 Idem, p. 221.
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