XXI SEMINANOSOMA

85 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) duto perigoso51. O não cumprimento deste dever sempre dará azo à sua responsabilidade nos termos gerais – provando-se a sua culpa ou recorrendo à presunção de culpa do art. 493.º, n.º 2, do Código Civil. Contudo, poderá ser extremamente difícil a um leigo proceder a esta prova, pelo que é urgente ponderar o alargamento da respon- sabilidade objectiva a estes casos. Na verdade, pelo menos quanto aos danos causados por VA que tenham recebido upgrades da sua progra- mação por parte do produtor, é perfeitamente defensável considerar que é na data em que estes upgrades são recebidos que o “produto” entra em circulação52, uma vez que o software cabe no conceito de pro- duto para os efeitos do DL n.º 383/8953. Neste sentido segue tambémo Expert Group on Liability andNew Technologies ao afirmar que “[t]he producer should be strictly liable for defects in emerging digital technologies even if said defects appear after the product was put into circulation, as long as the producer was still in control of updates to, or upgrades on, the technology. A development risk defence should not apply”54/55. Mesmo nos casos em que o dano se deve à auto-aprendizagem, não deve permitir-se ao produtor escusar-se da sua responsabilidade invocando o risco de desenvolvimento. É que, neste caso, é previsível que desenvolvimentos imprevisíveis possam ocorrer56/57. Enquanto não houver legislação própria aplicável aos VA, pensamos que esta solução interpretativa é de abraçar. 51 Na verdade, pensamos até que a programação destes veículos (como, aliás, de qualquer agente autónomo que possa causar danos a pessoas e bens) não devia permitir uma apren- dizagem não supervisionada. Seria importante que o legislador, de lege ferenda, criasse res- trições neste sentido à concepção e comercialização de produtos potencialmente perigosos que recorram à IA. 52 Concordamos, assim, com Mafalda Miranda Barbosa, «O futuro da responsabilidade civil desafiada pela inteligência artificial…», op. cit., pp. 300-301, que afirma que “[n]a prática, tudo se passa como se continuamente o produtor estivesse a promover a entrada no merca- do de produtos intangíveis, desmaterializados”. 53 Cf. João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, op. cit., p. 613. 54 Expert Group on Liability and New Technologies, Liability for Artificial Intelligence and other emerging digital technologies, op. cit., p. 42. 55 No entanto, podem levantar-se dificuldades acrescidas caso estes upgrades sejam realiza- dos por uma entidade diferente do produtor do VA, pois pode ser extremamente difícil ve- rificar se o acidente se deve à programação original ou aos upgrades colocados, entretanto, em circulação. Mafalda Miranda Barbosa, «O futuro da responsabilidade civil desafiada pela inteligência artificial…», op. cit., pp. 274-275, onde a autora considera que poderão le- vantar-se “questões atinentes à causalidade alternativa incerta”. 56 Expert Group on Liability and New Technologies, Liability for Artificial Intelligence and other emerging digital technologies, op. cit., p. 43. 57 Deste modo, Mafalda Miranda Barbosa considera, na verdade, que esta solução nem sequer exige uma alteração do quadro legislativo em vigor. Mafalda Miranda Barbosa, «O futuro da responsabilidade civil desafiada pela inteligência artificial…», op. cit., p. 302.

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