87 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) apenas uma responsabilidade subjectiva, embora com a inversão do ónus da prova da culpa do lesante (que se presumirá culpado, caso não forneça ao lesado a informação que este lhe requeira a fim de instruir o processo). Provando-se ou presumindo-se a sua culpa, a Proposta de Diretiva presume também a existência do nexo de causalidade. Ambas estas presunções são ilidíveis por parte do lesante. A Proposta ainda prevê que este sistema seja revisto ao fim de 5 anos, para averiguar se é suficiente ou se é necessário passar-se para um regime de responsa- bilidade objectiva. No entanto, esta Proposta de Directiva segue a ideia de uma harmonização mínima, permitindo aos demandantes recorrer às nor- mas nacionais caso estas lhes sejammais favoráveis, por exemplo, caso prevejam responsabilidade objectiva do responsável (Considerando (14)). Ora, será exactamente este o nosso caso no que toca aos VA, uma vez que podemos lançar mão do art. 503.º do Código Civil, que estabe- lece a responsabilidade objectiva do detentor do VA, sem prejuízo de podermos, ainda, recorrer à responsabilidade objectiva do produtor. Ou seja, caso esta proposta venha a vingar, o sistema que propusemos até agora, poderá aplicar-se. Para além disso, a proposta de revisão da Directiva da Respon- sabilidade por Produtos Defeituosos (de 28/09/2022) abrange a res- ponsabilização dos fabricantes de produtos que os alterem depois de os colocarem no mercado, seja através de actualizações de software, seja devido à sua própria aprendizagem automática. A revisão da Di- rectiva da Responsabilidade por Produtos Defeituosos foi já aprovada, embora ainda não tenha sido publicada59. Se a noa redação da Direc- tiva tiver ido ao encontro do conteúdo da Proposta, os produtores já não poderão refugiar-se no chamado risco do desenvolvimento para se escusar de responder nestes casos. 5. Conclusões Em suma, • Neste momento não se justifica a atribuição de personali- dade jurídica aos agentes dotados de IA, pelo que os VA não podem responder pelos danos que provoquem. • A responsabilidade por danos causados por VA deverá ser objetiva: 59 A este respeito, v. https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2024/10/10/ eu-brings-product-liability-rules-in-line-with-digital-age-and-circular-economy/.
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