93 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) O exemplo em que mais facilmente se percebe essa metamorfose, e que foi trazido por Beck (2018, p. 43), é a questão da cosmopo- litização pré-natal. A inovação técnica imprime a marca da metamor- fose das relações, pois abre caminhos que antes não eram visíveis ou, sequer imagináveis. Nas palavras de Beck, a cosmopolitização pré-natal é deriva- da do desenvolvimento tecnológico e das inovações técnicas com foco no desenvolvimento médico-tecnológico, significa uma transgressão diante dos tabus com os quais a sociedade convivia até então, e “coin- cidem com uma rápida transformação dos estilos de vida e modelos de família nas sociedades” (BECK, p. 2015, p. 43). As inovações da medicina reprodutiva transformaram o con- ceito de família, de casamento e abriu espaço para novos comportamentos sociais diante das possibilidades da concepção dos filhos. Se antes o casamento tinha o objetivo social – e, manifestamente em ra- zão da imperatividade das concepções religiosas – de ser o meio pelo qual a sociedade se expandia, com a formação da prole, passa com a aplicação do desenvolvimento médico-tecnológico a ficar em segundo plano, como uma opção à parte. E, se uma eventual infertilidade poderia representar um fator de discriminação social, a técnica resolve o problema da infertilidade dando a todos a chance do planejamen- to familiar. Em contrapartida, a mesma técnica, abre espaço para que pessoas a utilizem e realizem o desejo da concepção, sem necessaria- mente cumprir com as exigências sociais e religiosas do casamento etc. (BECK, 2015, p. 44). Assim como Frydman em sua obra “Breve manual practico de derecho global” propôs o exercício do planisfério (comentado no tó- pico anterior) para compreender a forma como hoje, empresas transnacionais2 e organizações de qualquer parte do mundo podem fazer 2 Sobre o conceito de empresas transnacionais e multinacionais, cabe salientar que são en- tendidas como empresas multinacionais quando possuem a direção central localizada em seu país de origem, além de ser compostas, na maioria das vezes, de cidadãos desses mesmos países; e a centralização das decisões limita a autonomia das filiais estrangeiras. Há, nesse sentido, uma espécie de laço de lealdade entre essas empresas e os Estados-nacio- nais de origem com os quais elas estabelecem vínculos. Quando empresas constituem um sistema que ignoram as realidades nacionais e ultrapassam as barreiras e instituições dos Estados, é possível classificá-las em um nível verdadeiramente transnacional, uma vez que as relações que elas mantém com as instituições e os dirigentes nacionais tem em vista, mais a complacência com relação às suas atividades do que a proteção do Estado. Além disso, podem apresentar direção multicêntrica localizada em diversos países e não necessa- riamente priorizar a contratação dos nacionais de seu Estado de origem (MEISTER, 1979). Ao tratar dos sujeitos constitucionais transnacionais, Teubner (2016, p. 92) comenta que “os descompassos da globalização são responsáveis pelo surgimento de um conflito entre autofundação constitutiva de sistemas sociais autônomos globais e sua constitucionalização
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