XXI SEMINANOSOMA

95 Anais do XXI Seminário Internacional Nanotecnologias, Sociedade e Meio Ambiente desafios jurídicos éticos e sociais para a “grande transição sustentável” (XXI SEMINANOSOMA) de se colocar exposto a riscos, é consciente ou deriva simplesmente da vontade de usufruir dos benefícios tecnológicos. 3. Produção normativa “meta-estatal”, a autonomia e a formação de um conjunto de atos normativos de proteção jurídica Essa ideia de Estado soberano que regula, exige e constitui pactos internacionais começa a ser modificada com a formação, pelos Estados-nacionais, de blocos econômicos, um dos exemplos mais re- centes é a União Europeia, que acaba por também interferir no direito, influenciando o surgimento de um direito transnacional. É a economia que opera então, uma metamorfose na atuação dos Estados, inicialmente induzindo a formação de blocos de inte- resse (fundamentalmente econômicos) e, posteriormente, como se observará, sob o fortalecimento da globalização, a desconstrução das fronteiras dos Estados-nacionais, com a força do mercado determi- nando uma espécie de redução do espaço de atuação na produção normativa estatal, para criar novas dimensões de produção norma- tiva, por entes privados, não governamentais, empresas transnacio- nais, dentre outros. O rompimento da fronteira imaginária dos Estados nacionais, pelo fator econômico da globalização, traz uma fragmentação do papel do Estado como monopólio normativo. Questiona igualmente o papel dos blocos de interesse formados pelos Estados soberanos, uma vez que põe em xeque, os meios pelos quais esses Estados poderão reagir ao direito que nasce em fontes privadas, de atores que produzem normalização técnica, os códigos de conduta de empresas transnacionais e, da regulação que alcança o cotidiano dos indivíduos para além dos territórios nacionais e das normas por eles produzidas. O comércio pela internet e o uso das ferramentas de comuni- cação da internet com seus próprios Termos de Uso e condições, é um exemplo de autorregulação com que o Estado passa a conviver e, necessariamente ter de dar respostas quando provocado. Essa metamorfose ocorrida por força da globalização é vista com bons olhos por alguns, ainda que esteja aumentando o descompasso regulatório entre o desenvolvimento e o agir estatal, nas pala- vras de Schwab e Davis (2018, p. 42) “se as tecnologias [...]puderem ser combinadas com as instituições, as normas e os padrões adequados, as pessoas ao redor do mundo terão a chance de desfrutar de mais liberdade, saúde melhor, níveis mais elevados de educação e mais oportunidades para viver”.

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